Atestados Médicos e Odontológicos

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Publicado: Terça, 06 de Agosto de 2019, 10h28 | Última atualização em Quinta, 15 de Junho de 2023, 12h21

Orientações sobre atestados médicos e odontológicos:

Para informações específicas, acessar as abas acima.

Desde o dia 17 de janeiro de 2023, os servidores públicos federais que precisarem solicitar licença por motivo de saúde passam a contar com novas modalidades para a realização das avaliações periciais. O Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022, publicado em 10 de novembro de 2022, pela Presidência da República, altera as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. O novo regulamento modifica o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, ampliando alternativas e alterando prazos para a realização do procedimento.

A avaliação pericial, que era realizada apenas de forma presencial, agora poderá ser feita também por análise documental ou videoconferência, a critério do perito. A junta oficial, que exigia a participação de três profissionais, poderá ser formada a partir de dois profissionais, mantendo-se a possibilidade de voto de qualidade em caso de empate.

Além dessas novidades, o regulamento altera os prazos de perícia. As licenças de tratamento de saúde do próprio servidor e de seu familiar poderão ser dispensadas de perícia, desde que sejam inferiores a 15 dias corridos.

A medida contribui para o funcionamento das Unidades do SIASS, permitindo a diminuição do passivo de processos e da sobrecarga de trabalho nas unidades. As novas regras ajustam os prazos ao que prevê a Lei nº 8.112/1990.

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME) Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) editará, em breve, normativo que estabelecerá as orientações sobre as novas regras aos órgãos e entidades do Executivo federal.


Matéria publicada no Portal do Servidor

https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/novas-regras-facilitam-avaliacao-pericial-para-servidores-do-executivo-federal

Link Decreto n°11.255
DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)

Acesse aqui mais informações sobre como enviar os atestados médicos e odontológicos.

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 Orientações Gerais

A forma de entrega de atestados médicos e odontológicos mudou. Acesse aqui mais informações sobre o Atestado Web.

Conforme consta no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL:

        "Para fins de justificativa de faltas ao trabalho, nos casos dispensados de perícia, somente serão aceitos os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões- dentistas.
        No atestado deverá constar minimamente e de maneira legível:

  • Identificação do servidor, familiar, ou seu dependente legal;
  • Tempo de afastamento sugerido;
  • Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);
  • Local e data;
  • Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

        Não havendo a informação constante no item 3 deverá o servidor, familiar ou dependente legal, obrigatoriamente, submeter-se a perícia.(grifo nosso)

 Sobre a solicitação pela perícia médica de exames e relatórios complementares, ainda no MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL:

        "O atestado do assistente não reúne, por si só, os elementos suficientes para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado as informações que servirão de base para orientar seu trabalho, podendo acatar ou não a sugestão do profissional assistente. Para tanto o perito poderá solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres, exames, atestados e relatórios, conforme estabelecem as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851, de 2008, e do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 87, de 2009."

        Para que o sigilo das informações seja preservado, atestados não devem ser entregues à chefia imediata. "O atestado deve ser entregue na unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à Unidade SIASS ou serviço de saúde do servidor."

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Licença para tratamento da própria saúde

A forma de entrega de atestados médicos e odontológicos mudou. Acesse aqui mais informações sobre o Atestado Web.

A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  • Os atestados médicos ou odontológicos concedam até quatorze dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  • O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
  • A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.
  • O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
  • O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.

         A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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 Licença por motivo de doença em pessoa da família

A forma de entrega de atestados médicos e odontológicos mudou. Acesse aqui mais informações sobre o Atestado Web.

        "Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Mãe e pai;
  • Filhos;
  • Madrasta ou padrasto;
  • Enteados;
  • Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional."

        O familiar deve estar cadastrado junto ao setor de recursos humanos para esse fim. A falta do cadastro impossibilita a homologação da licença.

        "A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário."

        "A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

  • Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  • Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações." 

        Conforme o Decreto nº 7.003, de 2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até quatorze dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  2. O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
  3. O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;
  4. O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição."

        No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou se o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado, o familiar ou dependente deverá ser submetido a avaliação pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a quatorze dias.

        Ainda, conforme Mensagem número 556764 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão veiculada no siape saúde em 22/02/2016:

        "esclarecemos que a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor não se mostra compatível com a CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente), a qual pressupõe que o servidor não necessita cuidar de sua própria saúde, mas sim acompanhar seu familiar/dependente, que necessita de seus cuidados, conforme recomendação e orientação do profissional assistente (médico ou cirurgião-dentista).
        Sendo assim, o correto, neste caso, é a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família com o registro da CID correspondente à doença do familiar."

        "Caso o servidor exerça seu direito de não permitir a CID expressa no atestado, o servidor ou seu familiar/dependente, conforme o caso, deverá ser encaminhado à perícia oficial."

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Declaração de comparecimento       

        "O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990)." 

                Esses documentos não são, portanto, objeto de apreciação deste SIASS.

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A forma de apresentação dos atestados de saúde mudou e passou a ser realizado de forma digital, por meio do aplicativo do SOUGOV.br.

Essa nova funcionalidade permitirá o envio dos atestados de saúde de forma prática, ágil e sem o deslocamento do servidor até o órgão ou unidade SIASS. Além disso, o servidor poderá consultar todos os atestados enviados a partir dessa modalidade, bem como acompanhar o andamento de cada solicitação.

Os atestados, que não necessitarem de perícia, poderão ser homologados automaticamente, desde que estejam legíveis e possuam todos os requisitos descritos na legislação. Caso não sejam homologados automaticamente, o sistema encaminhará o atestado para a Unidade SIASS correspondente ao servidor e este será notificado sobre a necessidade da perícia oficial para sua homologação.

 

Mas atenção! Essas mudanças serão apenas para a forma de entrega dos atestados de saúde, ou seja, o prazo para o envio dos mesmos continua sendo de até no máximo 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento.

 

Os atestados que estiverem fora do prazo legal não poderão ser enviados pela nova plataforma e só poderão ser homologados mediante a perícia oficial. Para isso, o servidor deverá procurar a área de Recursos Humanos de seu órgão para justificar o motivo de seu atraso. Caso aceite como válida a justificativa, o órgão deverá oficializar o pedido de agendamento de perícia na unidade SIASS. Nos casos de não aceitação da justificativa, caberá ao órgão registrar a falta do servidor.

As perícias em trânsito, por serem solicitadas em unidades diferentes da que o servidor esteja vinculado, necessitarão de serem formalizadas pelo SIASS vinculado ao órgão do servidor.

Cabe salientar que as demais avaliações periciais seguirão os seus fluxos usuais de solicitação, não ocorrendo modificações nesses processos.

Ressaltamos ainda que é de responsabilidade do servidor manter sob sua guarda os documentos originais enviados por meio das novas plataformas, pois o SIASS poderá solicitar a apresentação dos mesmos nas perícias oficiais. Além disso, vale lembrar que também é de responsabilidade do servidor a comunicação do seu afastamento à sua chefia imediata.

Abaixo, passo a passo para o envio do atestado. Pelo mesmo caminho, é possível alterar, excluir ou consultar o status de atestado enviado. Também é possível acompanhar o agendamento da perícia, quando for o caso.

      

 

Veja como acessar o aplicativo SouGov.br:

Abaixo alguns links úteis: 

 

 

 

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