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Licenças e Afastamentos

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h07

Afastamento para servir a outro órgão/entidade - cessão

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

  • para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • em casos previstos em leis específicas.

Nas cessões entre as instituições federais, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do IFG.

Nas cessões para entidades estaduais ou municipais e distritais, o ônus será do órgão solicitante.

O pedido de cessão deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a estrutura organizacional do órgão cessionário.

 A cessão somente ocorrerá para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.

 A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias

A cessão do docente em regime de dedicação exclusiva, com manutenção da vantagem remuneratória do regime, somente poderá ocorrer:

            I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

            II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

 

Fundamentação legal:

Art. 93 da Lei nº 8.112/90

Decreto nº 8239/2014

Decreto nº 9.144/2017

Resolução CONSUP IFG nº 25/2017

 

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