Licenças e Afastamentos

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Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 15h13 | Última atualização em Sexta, 30 de Junho de 2023, 16h07

Aos servidores detentores de cargo efetivo no IFG serão concedidas as licenças e afastamentos previstos em Lei, preservados os direitos individuais adquiridos.

A concessão das licenças e afastamentos poderá requerer instrução e tramitação de Processo. Detalhes sobre instrução e fluxos de cada processo tramitado na Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos está detalhada na página de "instrução e tramitação de processos", disponível no submenu "serviços".

Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

  • por motivo de doença em pessoa da família;
  • por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • para o serviço militar;
  • para atividade política;
  • para exercício de mandato eletivo;
  • para estudo ou missão no exterior;
  • para servir em organismo internacional que o Brasil coopere;
  • para participar de curso de formação, decorrente da aprovação em outro cargo na Administração Pública Federal.

Exclusivamente ao ocupante de cargos da carreira do magistério federal será permitido o afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no país a qualquer tempo, portanto, é possível o afastamento ainda que o professor esteja em estágio probatório.

Acesse detalhes sobre cada licença e afastamento clicando em cada um.


 Licença para Tratamento de Saúde

O Servidor poderá se afastar para tratamento da sua própria saúde e para acompanhamento de pessoa da família, respeitando-se os prazos de entrega dos atestados e seguindo as orientações do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS IFGoiano/IFGoiás).

O servidor deverá comunicar a chefia imediata nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do início do seu afastamento.

O servidor deverá entregar o atestado médico ou odontológico dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir do início da data registrada no atestado, entregando ao setor responsável pelo SIASS no Câmpus ou na Reitoria juntamente com o requerimento próprio. Quando o Câmpus não possuir o setor responsável, enviar os documentos, via malote, para Reitoria que o encaminhará para o  SIASS IFGoiano/IFGoiás em envelope lacrado escrito confidencial ou entregar pessoalmente na sede do SIASS IFGoiano/IFGoiás.

 

Tratamento da própria saúde

Os atestados de curta duração, de até 5 (cinco) dias deverão ser entregues no setor responsável do Câmpus/Reitoria para lançamento no sistema.

Atestados acima de 5 (cinco) dias, deverão ser entregues no setor responsável do Câmpus/Reitoria, para encaminhamento para o SIASS e agendamento de perícia médica. 

No atestado deverá constar de forma legível:

  • nome do servidor;
  • CID - Código Internacional de Doenças;
  • data de emissão do atestado;
  • tempo provável de afastamento;
  • identificação do profissional emitente ( nome do médico/odontólogo; número do conselho CRM/CRO e carimbo);

 Acesso aqui o Requerimento para Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Acompanhamento de Pessoa da Família

 Os atestados de curta duração, de até 3 (três) dias, deverão ser entregues no setor responsável do Câmpus/Reitoria para lançamento no sistema.

Atestados acima de 3 (três) dias, deverão ser entregues no setor responsável do Câmpus/Reitoria, para encaminhamento para o SIASS e agendamento de perícia médica. 

No atestado deverá constar de forma legível:

  • nome do servidor;
  • nome do familiar acompanhado;
  • CID  (Código Internacional de Doenças) - correspondente a doença do familiar;
  • data de emissão do atestado;
  • tempo provável de afastamento;
  • identificação do profissional emitente ( nome do médico/odontólogo; número do conselho CRM/CRO e carimbo);

Atenção: O código CID Z76.3 (de acompanhante) não deverá ser usado no atestado para acompanhamento de pessoa da família.

Acesso aqui o Requerimento para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Declaração de comparecimento à consulta médica ou exames

O comparecimento do servidor ou o acompanhamento de pessoa da família em consultas médica/odontológica, exames e demais procedimentos, por um período de tempo, não o impede de exercer suas atividades, antes ou depois do atendimento. E não caracteriza licença para tratamento de saúde, configura apenas ausência justificada nos casos em que for comprovada incompatibilidade de horário com o trabalho.

A declaração de comparecimento deve ser emitida pelo profissional competente e entregue à chefia imediata para fins de comprovação e abono da presença durante o período identificado.

 

Fundamentação Legal:

Art. 44 da Lei nº 8.112/90

Manual de Perícia SIASSatualizado pela Portaria SEGEP/MP nº 19/2017


Licença para Capacitação

Processo requerido aos servidores federais, independente da carreira que ocupem, que tenham interesse em se afastar por no máximo 03 meses de suas atividades institucionais para capacitar-se. É devida a licença para o servidor realizar ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.  

Requisitos:

  • possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal;
  • ter cumprido o estágio probatório no cargo atualmente ocupado;
  • o curso deverá ser ofertado na modalidade presencial ou à distância, ser comprovadamente incompatível com a jornada de trabalho do servidor, bem como ter correlação com o ambiente organizacional em que é lotado o servidor;
  • a licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e  o menor período não poderá ser inferior a quinze dias
  • concessão da licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais;
  • o quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

Documentos necessários:

  • Requerimento geral preenchido
  • Justificativa do pedido
  • Documentação relativa ao curso de capacitação
  • Informação do período pretendido da licença

Fluxo do Processo:

  1. Abertura de requerimento e processo eletrônico: autuação do processo com as documentações necessárias e apresentadas pelo servidor
  2. RH do câmpus: análise inicial, verificação do percentual do número de servidores em licença para capacitação simultaneamente na Unidade e encaminhamento
  3. Chefia imediata: parecer
  4. Direção-Geral do câmpus: parecer
  5. DDRH/CGP: Análise de mérito e documentação, elaboração de despacho e minuta de portaria
  6. Gabinete: assinatura de portaria
  7. DDRH/CCAD: lançamento do afastamento no SIAPE, devolução à CDC para acompanhamento
  8. DDRH/CDC: acompanhamento da conclusão do curso/capacitação realizada;
  9. DDRH: arquivamento

 

Fundamentação legal:

Art. 87, Lei nº 8.112/90

Decreto nº 9.991/2019

Resolução CONSUP nº 15, de 18 de abril de 2016


Licença para Tratar de Interesses Particulares

Processo requerido aos servidores federais, independente da carreira que ocupem, que tenham interesse em se afastar de suas atividades institucionais para tratar de interesses particulares.

A licença será sem remuneração e o período não será computado como efetivo exercício para nenhum efeito.

Caso o servidor deseje computar o período dessa licença, exclusivamente para fins de tempo de serviço e aposentadoria, o servidor deverá efetuar o recolhimento mensal da contribuição para o Plano de Seguridade Social, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União e informação ao órgão, conforme instruções contidas na guia "previdência".

A licença poderá ser interrompida a qualquer  tempo a pedido do servidor ou no interesse da administração.

 Requisitos:

  • Ser servidor estável;
  • Está condicionada ao critério da Administração;
  • Não poderá ultrapassar seis anos, ainda que não consecutivos, durante toda a vida funcional do servidor;
  • Poderá ser interrompida a qualquer tempo, por interesse do servidor ou do serviço.

Documentos Necessários

  • Requerimento geral preenchido contendo o período e a data pretendida para início da licença.

Fluxo do Processo:

  1. Abertura de requerimento e processo eletrônico: autuação do processo com as documentações necessárias e apresentadas pelo servidor
  2. RH do câmpus: análise inicial e encaminhamento para a chefia imediata
  3. Chefia imediata: parecer
  4. Direção-Geral do câmpus: parecer
  5. DDRH/CGP: Análise de mérito, documentação, elaboração de despacho e minuta de portaria
  6. Gabinete: assinatura e publicação de portaria
  7. DDRH/CCAD: implantação em folha
  8. DDRH: arquivamento

Fundamentação Legal:

Art. 91, Lei nº 8.112/90

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021


Licença Prêmio por Assiduidade

Licença remunerada passível de concessão a cada quinquênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.

Quem tem direito?

Servidor que tenha completado pelo menos um quinquênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.

Como solicitar?

Abertura de Processo:

  • Requerimento geral preenchido do(a) servidor(a) especificando a data desejada para gozo da licença.

 

Fluxo do processo:

  1. Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
  2. Chefia imediata do servidor: parecer sobre a solicitação da licença no período pretendido.
  3. Direção-Geral do câmpus:  parecer sobre a solicitação da licença no período pretendido.
  4. RH do câmpus: verificação da documentação e dos pareceres constantes do processo; em caso de pareceres favoráveis enviar para:
  5. DDRH/CAP: analisa o processo, a pasta funcional do servidor faz elaboração de despacho e minuta de portaria;
  6. Gabinete: emissão e publicação da Portaria;
  7.  DDRH/CAD:  lançamento do afastamento no SIAPE;
  8. DDRH: arquivamento

Observações:

A licença-prêmio não gozada poderá ser contada em dobro para fins de concessão de aposentadoria e/ou abono de permanência.

 

Fundamentação Legal

Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100, da Lei nº 8.112/90 revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

Artigo 7° da Lei nº 9.527, de 10.12.97.


Licença Gala

Será concedida ao servidor que contrair matrimônio, nos ritos do código civil, licença por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do fato, independente de ter havido ou não expediente neste dia.

O servidor deverá comprovar matrimônio mediante apresentação de certidão de casamento. A data de fruição do benefício é contada a partir do casamento civil, ou de casamento religioso com efeito civil, conforme constar em documento comprobatório.

A certidão de união estável, embora reconheça a entidade familiar, não é suficiente para garantir ao servidor a licença em questão.

 

Fundamentação Legal:

Art. 97, III, a; Lei nº 8.112/90

NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica nº 16379/2017-MP


Licença por motivo de falecimento de pessoa da família

Será concedida ao servidor, por ocasião do falecimento de familiar, licença por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do fato, independente de ter havido ou não expediente neste dia.

O servidor terá direito à respectiva licença mediante comprovação, por certidão de óbito, do falecimento dos familiares:

  • cônjuge ou companheiro;
  • pais, madrasta ou padrasto;
  • filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela;
  • irmãos

Fundamentação Legal:

Art. 97, III, b; Lei nº 8.112/90

NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP


Licença à Gestante ou Adotante

Será concedida à servidora gestante licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O período de licença será considerado como efetivo exercício para todos os fins.

A licença iniciará na data do parto, salvo em caso de antecipação por prescrição médica.

Em caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, independente da idade, terá o direito reconhecido nos mesmos termos da licença à gestante, inclusive para os casos de prorrogação.

Prorrogação:

É direito à servidora a prorrogação da licença remunerada à gestante, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade. O benefício é garantido à servidora que protocolar requerimento específico para prorrogação em até 30 (trinta) dias após o parto, devendo anexar ao requerimento cópia da certidão de nascimento.

Atenção! a ausência de requerimento no prazo previsto implica na perda do direito à prorrogação.

 

Fundamentação legal

Art. 207, Lei nº 8.112/90

Decreto nº 6.690/2008

Ofício Circular nº 14/2017-MP c/c OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1656/2020/ME

Parecer AGU - 003-2016 - 12/12/2016

 


Licença Paternidade

Será concedida ao servidor licença paternidade pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data da ocorrência do fato gerador, nascimento ou adoção de filho(s). 

Será permitida a prorrogação por mais 15 (quinze) dias da licença paternidade ao servidor que requeira o benefício em até dois dias úteis a partir do nascimento ou adoção. O servidor deverá anexar ao requerimento de licença e de prorrogação a certidão de nascimento ou o Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade da criança.

Para fins de adoção ou obtenção de guarda judicial, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos.

Formulário de requerimento de prorrogação da licença paternidade.

Não será concedida a licença e a respectiva prorrogação no caso de natimorto.

 

Fundamentação legal:

Art. 208, lei nº 8.112/90

Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016

Nota Técnica nº 2978/2016-MP


Licença para Atividade Política

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; e com remuneração, a partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao do pleito.

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça Cargo de Direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.

 

Fundamentação legal:

Art. 86, lei 8.112/90.

Nota técnica consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021


Licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a)

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público ou militar, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            Pode ocorrer em duas modalidades:

  • Sem exercício provisório: por prazo indeterminado e sem remuneração
  • Com exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional: de caráter transitório, para realização de atividades compatíveis com as atribuições do cargo e com a respectiva remuneração.

Para concessão do exercício provisório deverão estar presentes os seguintes requisitos:

  • cônjuge ou companheiro(a) deverá ser servidor público da administração direta/indireta, autárquica ou fundacional.
  • o deslocamento deverá ter ocorrido no interesse da Administração
  • movimentação deverá ser de caráter transitório
  • o servidor deverá exercer atividades compatíveis com seu cargo.

 

Fundamentação legal:

Art. 84, da lei 8.112/90

Orientação Normativa nº 05/2011/SEGEP/MP

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021


Afastamento para servir a outro órgão/entidade - cessão

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

  • para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  • em casos previstos em leis específicas.

Nas cessões entre as instituições federais, o ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor será do IFG.

Nas cessões para entidades estaduais ou municipais e distritais, o ônus será do órgão solicitante.

O pedido de cessão deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a estrutura organizacional do órgão cessionário.

 A cessão somente ocorrerá para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes.

 A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias

A cessão do docente em regime de dedicação exclusiva, com manutenção da vantagem remuneratória do regime, somente poderá ocorrer:

            I - para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

            II - para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

 

Fundamentação legal:

Art. 93 da Lei nº 8.112/90

Decreto nº 8239/2014

Decreto nº 9.144/2017

Resolução CONSUP IFG nº 25/2017

 


 

Afastamento para servir a outro órgão/entidade - requisição

O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição e em casos previstos em leis específicas.

A requisição é o ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

O pedido de requisição observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.

Documentos Necessários:

  • Ofício do dirigente máximo do órgão ou entidade requisitante interessado no servidor, especificando: motivo da solicitação, período, lotação e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor

Fluxo do Processo:

  1. Abertura de processo eletrônico: autuação do processo com o ofício do órgão requisitante
  2. CGP/DDRH/Reitoria: análise inicial e encaminhamento para a chefia imediata
  3. Chefia imediata: ciência da solicitação
  4. Direção-Geral do câmpus: ciência da solicitação
  5. DDRH/CGP: Análise da documentação, elaboração de despacho e minuta de ofício ao MEC
  6. Gabinete: assinatura e emissão de ofício ao MEC
  7. DDRH/Arquivo: envio do processo ao MEC para análise e publicação da portaria
  8. DDRH: lançamento da portaria e finalização

 Para acessar o fluxo do processo detalhadamente, clique aqui.

Fundamentação legal:

Art. 93, lei 8.112/90.

Decreto nº 9.144, de 2017

PORTARIA MEC Nº 1.128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Resolução nº 23.523/2017 do Tribunal Superior Eleitoral

Resolução CONSUP IFG nº 25/2017


Afastamento para exercício de mandato eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, sem percepção de remuneração.
Investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Investido no mandato de Vereador:

  • Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
  • Não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.

No caso de afastamento, independente da opção do servidor, este contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função ou cargo em comissão.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Fundamentação legal:

Art. 94, lei 8112/90.


Afastamento para Estudo/Missão no Exterior

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior é uma permissão aos servidores públicos civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para estudo ou missão oficial.

A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e tendo terminado a missão ou o estudo, somente será permitido novo afastamento após decorrido igual período.

Ao servidor beneficiado com o afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período, a não ser que seja efetuado o ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de 03 (três) tipos:

  • Com ônus, quando implicarem direito às passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
  • Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
  • Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença gala ou licença nojo, cumprindo-lhe, apenas, comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do país.

O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

  • Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
  • Missões militares;
  • Prestação de serviços diplomáticos;
  • Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
  • Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Todos os demais afastamentos somente serão autorizados sem ônus, isto é, sem a manutenção dos vencimentos.

Todos os afastamentos deverão ser previamente autorizados pela autoridade máxima do órgão, sendo vedado ao servidor afastar-se sem a respectiva autorização. O servidor do Instituto Federal de Goiás deverá solicitar autorização para afastamento nos termos da Portaria nº 1.541/2016.

 

Fundamentação legal:

Arts. 95 e 96, lei 8112/90.

DECRETO Nº 91.800, de 18 de outubro de 1985

DECRETO Nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995

Portaria IFG nº 1.541/2016


Afastamento para cursar Pós-Graduação no País

O servidor poderá, no interesse da administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do IFG há pelo menos 3 (três) anos, para mestrado, e 4 (quatro) anos, para doutorado, incluído o período de estágio probatório.

Exclusivamente ao ocupante de cargos da carreira do magistério federal será permitido o afastamento para cursar pós-graduação no país independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição, portanto, é possível o afastamento ainda que o professor esteja em estágio probatório.

Além disso, os solicitantes não podem ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de outro programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do IFG há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para cursar em outro programa de pós-graduação stricto sensu nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participar de programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, em seus câmpus de origem, por um período igual ao do afastamento concedido.

As normas legais e infra-legais aplicam-se integralmente à participação de programas de pós-graduação no exterior.

 

Fundamentação legal:

Art. 96-A, lei 8112/90.

Lei nº 12772/2012.

Decreto nº 9.991/2019

Resolução CONSUP/IFG nº 11/2011