Atestados Médicos e Odontológicos
Licença por motivo de doença em pessoa da família
A forma de entrega de atestados médicos e odontológicos mudou. Acesse aqui mais informações sobre o Atestado Web.
"Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família:
- Cônjuge ou companheiro;
- Mãe e pai;
- Filhos;
- Madrasta ou padrasto;
- Enteados;
- Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional."
O familiar deve estar cadastrado junto ao setor de recursos humanos para esse fim. A falta do cadastro impossibilita a homologação da licença.
"A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário."
"A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações."
Conforme o Decreto nº 7.003, de 2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
- Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até quatorze dias corridos, computados fins de semana e feriados;
- O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
- O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;
- O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição."
No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou se o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado, o familiar ou dependente deverá ser submetido a avaliação pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a quatorze dias.
Ainda, conforme Mensagem número 556764 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão veiculada no siape saúde em 22/02/2016:
"esclarecemos que a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor não se mostra compatível com a CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente), a qual pressupõe que o servidor não necessita cuidar de sua própria saúde, mas sim acompanhar seu familiar/dependente, que necessita de seus cuidados, conforme recomendação e orientação do profissional assistente (médico ou cirurgião-dentista).
Sendo assim, o correto, neste caso, é a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família com o registro da CID correspondente à doença do familiar."
"Caso o servidor exerça seu direito de não permitir a CID expressa no atestado, o servidor ou seu familiar/dependente, conforme o caso, deverá ser encaminhado à perícia oficial."
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