Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)
COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO E CORREIÇÃO
A Coordenação de Avaliação e Correição (CAC), vinculada ao gabinete da reitoria, é o setor responsável por gerenciar, aprimorar, conduzir e acompanhar os processos administrativos disciplinares (PADS), sindicâncias (SI), investigações preliminares sumárias (IPS) apuração de irregularidades funcionais como as relativas a acumulação e abandono de cargo, bem como relacionadas à violação ao regime de dedicação exclusiva aplicável a parte do corpo docente.
A Coordenação tem como principais atribuições:
- Elaboração de minutas de portarias com sugestão de membros para comporem as comissões de processos sindicantes e administrativos disciplinares;
- Elaboração de minutas de portarias com indicação para nomeação de defensores dativos;
- Controle do cumprimento dos prazos e decisões desses processos;
- Prestar apoio e orientações para as comissões, ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, inclusive com modelos de atas e outros documentos oficiais;
- Zelar pela correta formação e instrução dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias;
- Cadastramento das informações dos processos disciplinares no Sistema CGU-PAD e E-PAD;
- Emitir declarações sobre a situação de servidores em PAD (prazo de 24 a 48h úteis)
A competência de instauração e julgamento dos processos administrativos é de responsabilidade do Reitor do IFG, autoridade máxima da Instituição, bem como a decisão final referente aos processos de acumulação de cargos.
Conheça a página da CAC e tenha acesso à legislação, orientações e documentos
LEGISLAÇÃO
LEIS
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
- LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- LEI N.º 12.772/2012 - Dentre outros assuntos, trata do recebimento de percepção de remuneração de servidor em regime de dedicação exclusiva.
DECRETOS
- Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
REPOSITÓRIO DA CGU
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA CGU
- Instrução Normativa n. 9, de 24 de março de 2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em processos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
- Instrução Normativa n. 8, de 19 de março de 2020 - Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
- Instrução Normativa n. 5, de 21 de fevereiro de 2020 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 12, 1° de novembro de 2011.
- Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020 - Os órgãos do Poder Executivo Federal, pertencentes à Administração Pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, compreendidas na Administração Pública indireta, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.
- Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2020 [revogada] - Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 17, de 20 de dezembro de 2019.
- Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2020 - Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 17, de 20 de dezembro de 2019.
- Instrução Normativa n. 17, de 20 de dezembro de 2019 [revogada] - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
- Retificação [Instrução Normativa n. 17, de 20 de dezembro de 2019] - Retifica o texto da Instrução Normativa nº 17, de 20 de dezembro de 2019, que disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
- Instrução Normativa n. 8, de 16 de maio de 2019 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017
- Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2018 - Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (PDF)
- Instrução Normativa nº 9, de 29 de dezembro de 2017 - Altera o dispositivo na Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011.
- Instrução Normativa nº 2, de 30 de maio de 2017 - Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no âmbito do Poder Executivo Federal.
- Portaria CGU nº 1915, de 27 de julho de 2015 - Institui o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
- Portaria CGU nº 1864, de 20 de julho de 2015 - Institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração Pública.
- Instrução Normativa CRG/OGU nº 01, de 24 de junho de 2014 - Estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante.
- Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011 (alterada pela IN nº 9/2017) - Regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
- Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009 - Possibilita a utilização de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA para apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor.
NOTAS TÉCNICAS DA CGU
- Nota Técnica nº 3514/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a posição da CRG sobre a possibilidade de exercício de atividades particulares por servidores públicos no curso de licenças para o tratamento de saúde
- Nota Técnica nº 3508/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a possibilidade de cadastramento de membros suplentes de titulares de Comissão de PAD (Sindicância) no sistema CGU-PAD.
- Nota Técnica nº 324/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a possibilidade de acesso ao Coordenador da Corregedoria e ao Superintendente às unidades CPAD's no Sistema Eletrônico de Informações – SEI durante o andamento de procedimentos disciplinares.
- Nota Técnica nº 1439/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45917 - Trata da aplicação da prescrição em perspectiva no processo administrativo disciplinar, concluindo que:
a) Restando prescrita a sanção disciplinar antes da instauração do processo disciplinar, portanto, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar, poderá a autoridade instauradora deixar de deflagrar o apuratório, nos termos do Enunciado CGU nº 4 e com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
b) Caso a prescrição seja verificada no curso da instrução probatória, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo.
c) Verificada a prescrição da sanção disciplinar ao final da fase instrutória, já realizado grande parte do dispêndio de recursos humanos e materiais, não justifica a adoção de qualquer outra medida que não seja a conclusão regular do processo disciplinar, com a conclusão das fases de inquérito administrativo e julgamento.
- Trata da aplicação da prescrição em perspectiva no processo administrativo disciplinar, concluindo que:
- Nota Técnica nº 1275/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45693 - Respondeu questionamento do ECT, concluindo que:
a) o ente privado se defende dos fatos e não da capitulação legal apresentada, razão pela qual eventual equívoco na fundamentação legal, desde que não cause prejuízo à defesa, não impõe o refazimento ou retificação do Relatório Final;
b) o refazimento ou retificação do Relatório Final impõe a designação de comissão processante.
- Respondeu questionamento do ECT, concluindo que:
- Nota Técnica nº 1188/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45692 - Entende pela aplicação do art. 137 (caput e parágrafo único) em relação às penalidades de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, pela identificação de ambas com a penalidade de demissão em seu sentido lato, a qual está expressamente prevista no conteúdo do artigo supramencionado.
- Nota Técnica nº 1085/2020/CGUNE/CRG – https://
repositorio.cgu.gov.br/handle/ 1/45550 - Analisa as consequências da apuração de fatos independentes, não conexos, em um mesmo processo administrativo disciplinar.
- Nota Técnica nº 1556/2020/CGUNE/CRG – https
://repositorio.cgu.gov.br/ handle/1/46016 - Trata de manifestação interpretativa quanto ao alcance e conteúdo dos arts. 116, inciso II e 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, visando, especialmente, promover a justa adequação destes às hipóteses de condutas irregulares de servidores públicos federais pela má utilização dos meios digitais de comunicação online.
- Nota Técnica nº 2638/2019/CGUNE/CRG - https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/44789/11/Nota_Tecnica_2638_2019.pdf
- Trata a presente Nota Técnica de estudo sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo disciplinar quanto à produção da prova testemunhal, tendo em vista a existência de lacuna na Lei nº 8.112/1990. - Quantitativo de testemunhas
ENUNCIADOS
- Enunciado n. 25, de 22 de março de 2019 - REINCIDÊNCIA - Infrações disciplinares
- Enunciado n. 21, de 26 de fevereiro de 2018 - AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA SEM NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. "A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa".
- Enunciado n. 22, de 26 de fevereiro de 2018 PRESUNÇÃO RELATIVA DE ANIMUS ABANDONANDI. "As ausências injustificadas por mais de trinta dias consecutivos geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo".
- Enunciado n. 20, de 26 de fevereiro de 2018 ADMISSIBILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. "O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça".
- Enunciado n. 19, de 10 de outubro de 2017 DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCEDIMENTO CORRECIONAL POR TODOS OS ACUSADOS. "Havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados."
- Enunciado n. 16, de 11 de setembro de 2017 IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DE COMISSÃO DE PROCEDIMENTO CORRECIONAL. "A atuação de membro da comissão em outro procedimento correcional, em curso ou encerrado, a respeito de fato distinto envolvendo o mesmo acusado ou investigado, por si só, não compromete sua imparcialidade."
- Enunciado n. 14, de 31 de maio de 2016 RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES "Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas."
- Enunciado n. 12, de 13 de janeiro de 2016 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.1. "1. O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar. 2. Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida".
- Enunciado n. 11, de 30 de outubro de 2015 CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. "No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato".
- Enunciado n. 10, de 30 de outubro de 2015 VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. "A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega".
- Enunciado n. 4, de 4 de maio de 2011 PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO. A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
- Enunciado n. 1, de 4 de maio de 2011 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela lei n.º 8.112/90, são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional.
1) Coleção Capacitações Internas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/7983 : contém os materiais utilizados nas capacitações promovidas pela CRG.
2) Coleção Instruções e Orientações Normativas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/33281 : contém as Instruções Normativas editadas pela CRG.
3) Coleção Entendimentos CGU - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/7409 : contém as Notas Técnicas e Notas Informativas produzidas na CRG.
4) Coleção Portarias Normativas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/33284 : como o próprio título já diz, contém as portaria normativas da área correcional, como: (i) a Portaria nº 4.097/2019, que orienta sobre o juízo de admissibilidade nos casos de reconhecimento de dívidas sem cobertura contratual; (ii) a Portaria nº 3972/2019, que aprovou o regulamento do I Concurso de Boas Práticas da Rede de Corregedorias, entre outras.
5) Coleção Manuais da CGU – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/1803 : contém os Manuais da CRG, a exemplo do Manual de PAR, Manual de PAR, Manual de Estatais, Manuais Práticos, etc.
6) Coleção Comissão de Coordenação de Correição (CCC) - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44183 : contém dos documentos relacionados à CCC, como Enunciados e Atas das reuniões.
DOCUMENTOS INTERNOS AO IFG
- REGIMENTO GERAL DO IFG
- Regulamento para o Corpo Discente - RESOLUÇÃO Nº 27, de 11 de agosto de 2014 (.PDF 8,78 MB). Acesse o documento on line
MANUAIS
MANUAL TEÓRICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2021)
- Recomendações de padronização da condução do processo administrativo disciplinar, desde a forma de se fazer chegar à administração a notícia da ocorrência de suposta irregularidade até o resultado final do processo, com o julgamento e a aplicação da sanção, se for o caso, com ênfase no inquérito administrativo, a cargo das comissões disciplinares.
MANUAL TEÓRICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
MANUAL TEÓRICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2019)
MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2018)
- Modelos de documentos e informações úteis para as atividades das Comissões Disciplinares
MANUAL DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais
DOCUMENTOS PARA APOIO
- MANUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS
- CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Contém Manual do Participante e slides do Curso de Processo Administrativo Disciplinar.
AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS
- EM CONSTRUÇÃO
MANUAL DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
MANUAL DE CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
Folder para Divulgação:
Acesse! Compartilhe!
Atitudes que caracterizam Assédio Moral
Atitudes que caracterizam Assédio Sexual
Como agir em caso de Assédio Moral?
Como agir em caso de Assédio Sexual?
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
Cartilha ÉTICA VIVA E CORREIÇÃO - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (Versão 2020)
Questionamentos de conduta podem surgir durante a trajetória de ser um servidor público: Quais as infrações disciplinares mais comuns? O que as caracterizam? Como elas são tratadas na esfera disciplinar? Quais as consequências decorrentes de sua prática? O que podemos fazer para evitá-las?
O objetivo da iniciativa é o de esclarecer e informar, de forma didática, aspectos relacionados a esses questionamentos.
O foco da iniciativa é puramente orientativo e preventivo, dentro do programa de integridade do órgão, abordando, a partir de exemplos práticos, quais as condutas esperadas de nossos colaboradores.
Principais Temas:
- Assiduidade
- Atestado Médico
- Atividades Profissionais Paralelas
- Cadeia de Comando
- Ponto Eletrônico
- Qualidade dos Trabalhos
- Redes Sociais
- Relacionamento Interpessoal
COMISSÕES
- Conforme previsão legal, a Comissão designada pela autoridade instauradora deve ser composta de 2 ou 3 servidores, a depender do caso, devendo estes serem estáveis no Serviço Público. O Presidente da Comissão, em particular, deverá ter, no mínimo, o mesmo cargo ou grau de escolaridade do servidor indiciado.
- O Processo Administrativo Disciplinar é conduzido por servidores públicos estáveis.
- A designação de servidor para integrar Comissão de procedimento disciplinar e/ou para atuar como defensor dativo constitui encargo de natureza obrigatória ao servidor público, de cumprimento inerente ao dever funcional. Excetuam-se tão somente os casos de suspeições e impedimentos legais.
- Caso tenha interesse em atuar nos trabalhos de administrativos disciplinares envie um e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Critérios para composição de Comissões
- Para Composição das comissões a CAC, analisa a localização dos fatos geradores do PAD, os requisitos de constituição previsto no Art. 149, da Lei 8.112/90.
- Dentre os servidores que cumprem tais requisitos é realizado um sorteio às cegas, de forma a respeitar o princípio da imparcialidade.
- Anualmente é realizado um escalonamento dos servidores que já contribuíram com os trabalhos vinculados a atividade de avaliação e correição, objetivando o revezamento entre aqueles que possui o dever de contribuir com a Administração.
- Tendo recebido a Portaria e/ou email/telefonema, procurar a CAC imediatamente para conhecimento e providências iniciais do processo.
Atribuição dos Integrantes das Comissões
- Ressalte-se que dentro da comissão não existe relação de hierarquia, tanto que os votos dos três integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência de determinados atos ao presidente.
- De acordo com o voto do Ministro relator Joaquim Barbosa, constante do RMS 25.105/DF:
" (...)as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem no rol de competência de nenhum cargo específico. Ser membro de comissão de processo administrativo não é cargo nem função. Certamente é atribuição legal excepcionalmente conferida na esfera de atribuições de servidores estáveis, que, ao integrarem a comissão, não se afastam de seus cargos nem de suas funções. Tanto é assim que o art.152, § 1º, da Lei 8.112/1990, dispõe: 'Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final'. - Assim, de forma genérica, abaixo, apresentam-se as atribuições de cada integrante da comissão:
Atribuições do PRESIDENTE da comissão
- 1. Receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão.
- 2. Verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 3. Se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 4. Verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de nulidade.
- 5. Providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas respectivas sedes de exercício (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 6. Designar o secretário, por portaria (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 7. Determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do secretário.
- 8. Determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas ((§ 2º, do art. 152 da Lei nº 8.112/90).
- 9. Decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 10. Providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu advogado, esteja presente a todas as audiências.
- 11. Notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar o procedimento disciplinar (arts. 153 e 156 da Lei nº 8.112/90).
- 12. Intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer os esclarecimentos adicionais.
- 13. Intimar as testemunhas para prestarem depoimento
- 14. Intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório (art. 159).
- 15. Citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita (art. 161 e seus parágrafos da Lei nº 8.112/90).
- 16. Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados.
- 17. Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante.
- 18. Solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia (§ 2º, do art. 164 da Lei nº 8.112/90).
- 19. Deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado, e pelo defensor dativo (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 20. Presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la).
- 21. Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor.
- 22. Indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
- 23. Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão.
- 24. Proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária (§ 2º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
- 25. Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário.
- 26. Tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
- 27. Indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos (§1º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 28. Assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações (art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 29. Conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita (§ 1º do art. 161 da Lei nº 8.112/90).
- 30. Obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária (parágrafo único dos arts. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90).
- 31. Formular indagações e apresentar quesitos.
- 32. Tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
- 33. Reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado (§§ 1º e 2º, do art. 165 da Lei nº 8.112/90).
- 34. Zelar pela correta formalização dos procedimentos.
- 35. Encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito (art. 166 da Lei nº 8.112/90).
Atribuições dos MEMBROS da comissão:
- 1. Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes.
- 2. Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da comissão.
- 3. Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário.
- 4. Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes, no curso do processo (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
- 5. Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações (§ 1º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
- 6. Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
- 7. Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas.
- 8. Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias.
- 9. Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado.
Atribuições do SECRETÁRIO da comissão:
- 1. Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não integrante da comissão apuradora), ou recusála, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa.
- 2. Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde que relacionados com a sindicância.
- 3. Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações
- 4. Esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou mesmo de redação.
- 5. Proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente.
- 6. Rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
- 7. Assinar todos os termos determinados pelo presidente.
- 8. Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes à sindicância.
- 9. Efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente.
- 10. Autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas respectivas cópias.
- 11. Juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente.
- 12. Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração.
- 13. Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
- Fonte: http://www.cdpa.ufg.br/
PAD - Fluxogramas Modelos
O que é PAD?
- O processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
- O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido (art. 148, Lei nº 8.112/1990).
- Este procedimento não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, máxima do direito com garantias de ampla defesa e do contraditório (art. 143, Lei nº 8.112/1990).
- O PAD é aplicado, por analogia, aos discentes que porventura vierem a infringir as normas e/ou regulamentos do IFG, conforme o Regulamento Discente, que determina que a aplicação de sanções será precedida por processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Reitor, assegurando-se, ao estudante, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
- Abaixo você encontrará os seguinte fluxogramas e modelos para atuação em PAD: (role para baixo)
Acesse o RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais para mais orientações
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – RITO ORDINÁRIO
MODELOS DE DOCUMENTOS
ROTEIRO PAD ORDINÁRIO |
Nº |
MODELO Clique para baixar |
INSTRUÇÕES Caso seu processo seja digital, após todos assinarem escaneie e faça upload no SUAP |
ATOS INICIAIS |
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A2 |
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A3 |
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A4 |
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A6 |
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A7 |
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FASE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO |
B1 |
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B2 |
NOTIFICAR ao DIRETOR/ACUSADO sobre o depoimento do ACUSADO e TESTEMUNHAS |
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B3 |
TERMO DEPOIMENTO – Testemunhas
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B4 |
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B5 |
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B6 |
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C1 |
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C2 |
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C3 |
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C4 |
MEMORANDO RECONDUÇÃO PAD |
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D1 |
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D2 |
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D4 |
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D5 |
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D6 |
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D7 |
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AGUARDAR O PRAZO DETERMINADO EM LEI PARA A DEFESA FINAL |
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E1 |
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Ou acesse: https://www.cdpa.ufg.br/up/137/o/PAD_-_Passo_a_Passo.png?1445969061
JULGAMENTO |
Julgamento pela autoridade instauradora, amparado por parecer da Procuradoria Federal junto ao IFG. |
PENALIDADES |
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ADVERTÊNCIA |
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SUSPENSÃO |
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DEMISSÃO |
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Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
- Art. 32. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
- Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Art. 33. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
- § 1º A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
- § 2º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
- § 3º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
- § 4º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
- § 5º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
- § 6º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
- § 7º A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a unidade de recursos humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
- § 8º A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
- § 9º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
- § 10. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
- § 11. A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da comissão será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
- Art. 34 A indiciação deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.
- § 1º Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.
- § 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
- § 3º Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão de PAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.
- Art. 35 Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
- I - identificação da comissão;
- II - fatos apurados pela comissão;
- III - fundamentos da indiciação;
- IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
- V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
- VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;
- VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
- VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
- IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
- § 1º A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.
- § 2º A proposta de penalidade feita pela comissão de PAD fixará a competência para o julgamento do processo.
- § 3º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
PAD SUMÁRIO - Fluxogramas Modelos
O que é PAD Sumário?
- O Processo Administrativo Disciplinar Sumário é previsto na Lei n° 8.112/90 entre os artigos 133.
- O procedimento é aplicável somente em três situações: apuração de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, sendo a todos cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, sumária, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída e cujo prazo de apuração é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Abaixo você encontrará os seguinte fluxogramas e modelos para atuação: (role para baixo)
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – RITO SUMÁRIO
MODELOS DE DOCUMENTOS
ROTEIRO PAD SUMÁRIO |
Nº |
MODELO Clique para baixar |
INSTRUÇÕES Caso seu processo seja digital, após todos assinarem escaneie e faça upload no SUAP |
ATO INICIAL |
A1 |
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ATOS INSTRUTÓRIOS |
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B3 |
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B4 |
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B5 |
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ATOS EXCEPCIONAIS Documentos não obrigatórios |
C1 |
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C3 |
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C4 |
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C5 |
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C6 |
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FINALIZAÇÃO |
D1 |
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Orientação para solicitação de Cópia de Processos Administrativos Correcionais
Próxima fase – Julgamento pela autoridade instauradora, amparado por parecer da Procuradoria Federal junto ao IFG. |
fonte: http://www.cdpa.ufg.br/
SINDICÂNCIAS
O que é a Sindicância Investigativa-SINVE?
- Conforme o art. 19 e parágrafo único da Instrução Normativa (IN) nº 14/2018/CGU, a SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Abaixo você encontrará os seguinte fluxogramas e modelos para atuação em Sindicâncias: (role para baixo)
FLUXOGRAMA DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
ou acesse: http://www.cdpa.ufg.br/up/137/o/SINDIC%C3%82NCIA_-_Passo_a_Passo.png
FLUXOGRAMA DE SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA
MODELOS DE DOCUMENTOS
ROTEIRO SINVE |
Nº |
MODELO Clique para baixar |
INSTRUÇÕES Caso seu processo seja digital, após todos assinarem escaneie e faça upload no SUAP |
ATO INICIAL |
A1 |
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ATOS INSTRUTÓRIOS |
B1 |
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B3 |
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B4 |
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B5 |
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B6 |
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B7 |
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ATOS EXCEPCIONAIS Documentos não obrigatórios*
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C1 |
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C2 |
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C3 |
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C4 |
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FINALIZAÇÃO |
D1 |
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Fonte:http://www.cdpa.ufg.br/
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
em construção
O TAC é o mecanismo por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação vigente. Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
PORTARIA NORMATIVA IFG nº XX, DE XX de XXXXXXX de 2020 – Institui o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC do servidor público, no âmbito do Instituto Federal de Goiás
Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020 - celebração, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.
CGU
Controladoria-Geral da União (CGU)
Conheça a CGU
A unidade da CGU responsável pelas atividades disciplinares é a Corregedoria-Geral da União (CRG).
Dentre as áreas de atuação da CRG a Atividade Disciplinar é consiste nas atribuições relacionadas à correição, por meio da apuração administrativa de irregularidades cometidas por servidores públicos e aplicação das devidas penalidades.
Calculadora de Viabilidade de TAC e de Penalidade Administrativa
O referido estudo propõe uma técnica para dosimetria da sanções administrativas disciplinares, a partir da avaliação dos critérios exigidos pelo artigo 128 da Lei nº.8.112/1990: natureza, gravidade, dano, circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais, com o objetivo de garantir segurança jurídica e isonomia nas decisões administrativas disciplinares do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.A CRG disponibilizou para acesso público o estudo Dosimetria das Sanções Administrativas Disciplinares: Advertência e Suspensão, de autoria dos servidores Amanda Patricia Sousa Dutra de Melo, Cláudia Raquel Leão Brizolla e José Ernane Barbosa de Castro, por meio da Base de Conhecimento: Dosimetria_Sancoes_Adm_Disciplinares.pdf (cgu.gov.br)
Calculadora de Penalidade Administrativa Calculadora de Viabilidade de TAC
RUMO - Roteiro Unificado de Métodos Operacionais
O RUMO é um roteiro. Um guia para que todos os que conduzem processo administrativo disciplinar ou sancionador possam ter um passo a passo simples e descomplicado. A sua ideia é unificar - em uma mesma plataforma - informações técnicas, doutrinárias, práticas, legislativas e operacionais sobre os procedimentos disciplinares.
Sistema CGU-PAD
Em 2005, com o Decreto nº 5.480, foi criado o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, capitaneado pela Corregedoria-Geral da União (CRG) como órgão central para integrar as atividades no âmbito do Governo Federal.
Faça sua consulta de processo aqui
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/atividade-disciplinar/cgu-pad/consulta-de-processos-1
O sistema é formado também pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos ministérios, autarquias e fundações como Unidades Seccionais.
O Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD) é um software que visa armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal.
O CGU-PAD constitui importante ferramenta na gestão dos procedimentos disciplinares, ao propiciar uma maior articulação dos órgãos; controle dos processos; desenvolvimento de indicadores para estabelecer e monitorar políticas de prevenção e repressão à corrupção; identificação de pontos críticos e construção de mapas de risco e aprofundamento da análise das causas das situações mais graves.
Acesso ao sistema para cadastro de processos: https://siscor.cgu.gov.br/web/index.aspx
Sistema E-PAD
O ePAD é um sistema, criado pela Corregedoria-Geral da União, que organiza as informações dos procedimentos administrativos correcionais e gera peças necessárias para condução dos procedimentos disciplinares.
Seu uso é obrigatório para o gerenciamento das informações correcionais no âmbito do Poder Executivo federal (Portaria n. 2463;2020).Essa sistematização da informações é feita por meio da Matriz de Responsabilização, metodologia que permite processos sancionatórios mais céleres, efetivos e seguros.
Acesse: https://corregedorias.gov.br/assuntos/sistemas/epad
Painel de Corregedorias:
O painel de corregedorias é uma ferramenta de apresenta informações de penalidades aplicadas a servidores públicos do Poder Executivo Federal, bem como a empresas e entidades. É possível encontrar dados sobre expulsões por órgãos ou ano, número de reintegrações, detalhes gerais sobre processos administrativos disciplinares e sanções a pessoas físicas e jurídicas.
Relatórios de Punições Expulsivas
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulga os relatórios de acompanhamento das punições expulsivas aplicadas a servidores públicos do Poder Executivo Federal envolvidos com práticas ilícitas comprovadas. O documento é mensal e reúne informações sobre demissões, destituições de cargos comissionados e cassações de aposentadorias.
Modelo de Maturidade Correcional
CURSOS DA CGU
A Corregedoria-Geral da União oferta capacitações, conforme o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo em Corregedoria (Prodea), instituído pela Portaria nº 196, de 17 de janeiro de 2020. Os cursos, por enquanto, são exclusivamente online, transmitidos via plataforma Teams, da Microsoft.
CURSOS ONLINE 2021
Módulos |
Datas Horário (Brasília) |
Inscrições |
Conteúdo Programático |
Slides |
1) Admissibilidade (PAD, PAS e PAR) |
09/03/2021 14h30 às 17h30 |
módulo finalizado |
- Juízo de admissibilidade - Investigação Preliminar Sumária - Investigação Preliminar - Sindicância Investigativa - Sindicância Patrimonial - Registros no ePAD |
|
2) Comissões processantes (PAD, PAS e PAR) |
23/03/2021 14h30 às 16h30 |
módulo finalizado
|
- Composição e requisitos dos membros de comissões de processos investigativos - Composição e requisitos dos membros de comissões de processos acusatórios
|
Material do curso (PDF) |
3) Comunicações processuais (PAD, PAS e PAR) |
13/04/2021 14h30 às 17h30 |
inscrições a partir de 13/03/2021
|
- Comunicações processuais em espécie - Destinatários das comunicações processuais - Modo de realização das comunicações processuais - Comprovação da realização das comunicações processuais
|
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4) Instrução probatória (PAD, PAS e PAR) |
27/04/2021 14h30 às 17h30
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inscrições a partir de 27/03/2021
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- Ônus da prova - Provas em espécie - Momento do contraditório - Prova emprestada - Prova ilícita
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5) Dosimetria das sanções disciplinares (Estatutários) |
11/05/2021 14h30 às 17h30 |
inscrições a partir de 11/04/2021
|
- Apresentação do estudo sobre dosimetria das sanções disciplinares - Calculadora das sanções disciplinares
|
|
6) Indiciamento e relatório final no PAD e no PAS |
25/05/2021 14h30 às 17h30 |
inscrições a partir de 25/04/2021
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- Requisitos e modelo de indiciamento - Requisitos e modelo de relatório final
|
|
7) Indiciamento e relatório final no PAR |
08/06/2021 14h30 às 17h30
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inscrições a partir de 08/05/2021
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- Requisitos e modelo de indiciamento - Requisitos e modelo de relatório final |
CURSOS ONLINE 2020 -Webinar - Processo de Administrativo Disciplinar, PAD IN LIVE 2020
Módulos | Data e horário |
Slides |
Vídeos |
1. Juízo de Admissibilidade |
05/05/2020, 15h (horário de Brasília) |
VÍDEO | |
2. Procedimentos disciplinares |
07/05/2020, 15h (horário de Brasília) |
VÍDEO | |
3. Condução do Processo Disciplinar |
12/05/2020, 15h (horário de Brasília) | SLIDES | VÍDEO |
4. Enquadramento e Sanções Disciplinares |
14/05/2020, 15h (horário de Brasília) | SLIDES | VÍDEO |
5. Indiciamento e Relatório Final |
19/05/2020, 15h (horário de Brasília) | SLIDES | VÍDEO |
6. Prescrição |
21/05/2020, 15h (horário de Brasília) | VÍDEO | |
7. TAC |
26/05/2020, 15h (horário de Brasília) | SLIDES | VÍDEO |
EXTRA: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, MP 966/2020 E MP 928/2020 | 27/05/2020, 15h (horário de Brasília) | ||
8. Rito Sumário | 28/05/2020, 15h (horário de Brasilia) |
Para inscrever-se acesse: https://corregedorias.gov.br/acoes-e-programas/cursos/cursos-online-crg
CONTATOS
Equipe:
Thiago Wedson Hilario (SIAPE 2030142 - Pedagogo) - em delegação de competência
Guilherme Lynch de Faria Junior (SIAPE 2157803 - Assistente em Administração)
Atendimento: Segunda a Sexta das 7h às 13h*
Telefone: (62) 3612-2238 (62) 3612-2200
Email(s): Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: Reitoria do IFG - Avenida Assis Chateaubriand, nº 1658, Setor Oeste. Goiânia - GO, CEP 74130-012.
* sujeito à alterações para participação de atividades, in loco, em PAD ou CGU