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Benefícios e Adicionais

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2017, 14h58 | Última atualização em Terça, 21 de Maio de 2024, 15h26

Auxílio-Transporte

Definição:


Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.


Informações gerais:


1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).


2. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).


3. Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).

4. De acordo com a orientação contida no Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.


4. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).


5. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
a Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 ( transporte não coletivo);
b Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
c Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
d Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 ( Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos); e
e Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

6. Conforme o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, para fins de concessão do auxílio-transporte, o transporte coletivo é aquele realizado em ônibus tipo urbano, trem, metrô, e transportes marítimos fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa (Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013).


7. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.


8. A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.


9. Para fins de recebimento do auxílio-transporte
, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.  Para tanto, deverá a equipe multiprofissional atestar a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, conforme fluxo esta estabelecido nos itens 19 e 20 da Nota Técnica nº 1102/2019-ME.

10. Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, os mesmos deverão ser atualizados e comprovados pelo servidor. (art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);

11. O Auxílio Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária (art. 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);

12. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998)

13. O auxílio-Transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
j) Licença paternidade;
k) Licença à adotante;
l) Licença gala;
m) Licença nojo; e
n) Doação de Sangue.

14. Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.)

15. O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22.

16. O auxílio transporte é estimado com base em dados da folha de pagamento do mês anterior. Após o fechamento da folha o valor do auxílio transporte é recalculado, tendo em vista que afastamentos e licenças alteram diretamente no cálculo.

17.  O auxílio-transporte é uma verba indenizatória, assim, o servidor ou empregado público que não despende recursos com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos residência/trabalho/residência, não faz jus ao benefício. (item 13 da Nota Técnica nº 1102/2019-ME)

REQUERIMENTO:

Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, a atualização e a exclusão do auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do aplicativo SouGOV.br.

No momento da solicitação, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras.(Oficio_Circular_21729189).

Ressalta-se a necessidade dos dados residenciais apresentado pelo servidor ou empregado, para fins do benefício, serem idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Nos casos em que os dados sejam divergentes, caberá ao servidor ou empregado, inicialmente, alterar os seus dados residenciais no SouGov.br para, posteriormente, realizar a solicitação de concessão/atualização do benefício.

RECADASTRAMENTO: 

Compete ao servidor ou empregado público realizar o recadastramento do  auxílio-transporte obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do aplicativo SouGOV.br no período informado pela Administração Pública.

O recadastramento será realizado da mesma forma que uma solicitação de auxílio-transporte, ou seja, o procedimento a ser adotado será exatamente igual ao de uma nova solicitação (cadastramento). 

No momento da solicitação/recadastramento, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete, visto que, ao final do processo, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras. (Oficio_Circular_21729189).

 

Tutoriais:

Acesso SouGov.br (senha gov.br e instalação):

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/acesso-sou-gov-br-senha-gov-br-e-instalacao/1

 Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

Como fico sabendo se a solicitação de auxílio transporte foi deferida?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/2-como-acompanhar-se-minha-solicitacao-de-auxilio-transporte-foi-deferida

 

Fundamentação legal:

Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/08/2001);
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998);
Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013 ( parcialmente vigente nos itens que não contrariam a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Nota Técnica nº 1102/2019-ME;

Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20;

Oficio_Circular_21729189.

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