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Previdência

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Sexta, 16 de Fevereiro de 2024, 15h05

Contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS

 

O Plano de Seguridade Social é o desconto em folha que visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que possam garantir os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e a assistência à saúde.

Há benefícios do Plano de Seguridade Social para servidores e também para seus dependentes:

O servidor tem direito a aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

Seus dependentes tem direito a pensão vitalícia ou temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e também a assistência à saúde.

A contribuição social do servidor público, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens).

Estão excluídas da contribuição as diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e abono de permanência.

Não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social para os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal. Tal recolhimento ficará a cargo do Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas  assistência  à  saúde  pelo  PSS (Art.  183  da  Lei  nº 8.112/90) .

É facultado o recolhimento ao PSS em caso de afastamento com perda ou suspensão da remuneração do servidor, assim esse período de afastamento será computado para a aposentadoria.

 

Fundamentação Legal:

Lei 8112/90, artigos 41, 183, 184, 185 e 238. 

Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (DOU 18/03/93). 

Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93). 

Medida Provisória nº 1.646-47, de 24/03/98 – transformada no projeto de lei de conversão 03/98, convertida na Lei nº 9.630/98, atualmente revogada pela Lei nº 9.783/99, também revogada pela Lei nº 10.887/04.

Orientação Normativa nº 03/2002, de 13 de novembro de 2002.

 

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