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Regulamento Acadêmico dos Cursos Técnico-Integrados ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 21h00 | Última atualização em Quinta, 27 de Abril de 2017, 10h35

Resolução CONSUP/IFG de nº 008 de 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no inciso VII do Artigo 9º do Estatuto do IFG, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, e ainda, conforme decisão tomada na 42ª Reunião do Conselho Superior, em 12 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Acadêmico dos Cursos Técnico-Integrados ao Ensino Médio, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos ofertados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;

Art. 2º - Convalidar os termos deste Regulamento a partir de 12 de dezembro de 2016.

 

JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior

 

 

 

 



REGULAMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO ENSINO MÉDIO, MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DOS CURSOS

Art. 1º. Os Cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, ofertados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, obedecem ao disposto na Lei n.º 9394 de dezembro de 1996 e suas atualizações; na Resolução CNE/CEB nº 1 de 05 de julho de 2000; no Decreto nº 5154 de 23 de julho de 2004; na Resolução CNE/CEB nº 1 de 03 de fevereiro de 2005; no Parecer CNE/CEB nº 11/2000; no Parecer do CNE/CEB nº 39/2004; no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006; Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; na Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010; na Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010; na Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012; na Resolução CNE/CEB n° 6, de 20 de setembro de 2012, e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC.

Art. 2º. Os cursos técnicos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA e integrados ao Ensino Médio têm por princípios norteadores:
I. A formação e a qualificação para o exercício de atividades profissionais e o desenvolvimento de habilidades visando à participação na vida pública e o exercício da cidadania;
II. O Compromisso social e político de inserção orgânica da modalidade de EJA integrada à educação profissional para atender os sujeitos jovens e adultos;
III. A perspectiva da educação como direito social, assegurada pela Constituição Federal com inclusão dos sujeitos jovens e adultos em ofertas educacionais pelo IFG;
IV. O trabalho como princípio educativo, vinculando o curso técnico integrado ao Ensino Médio na modalidade de EJA, com o entendimento de que homens e mulheres produzem sua condição humana pelo trabalho – ação transformadora no mundo, de si, para si e para outrem;
V. A pesquisa como fundamento da formação do sujeito da educação de jovens e adultos, como modo de construir conhecimentos e fazer avançar a compreensão da realidade, além de contribuir para a construção da autonomia intelectual desses sujeitos;
VI. A categoria trabalhador, caracterizada também por outros marcadores, tais como as condições geracionais, de gênero, de relações étnico-raciais e as diversidades como fundantes da formação humana e dos modos como se produzem as identidades sociais. Esses marcadores devem ser considerados pelo fato de constituírem identidades e estarem vinculados ao modo de ser e estar dos sujeitos jovens e adultos.

Art. 3º. Constituem finalidades dos cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio:
I. Proporcionar a formação de cidadãos autônomos, com elevado padrão técnico, científico e profissional, capazes de compreender a realidade social, econômica, política, cultural e do mundo do trabalho, para nela inserir-se e atuar de forma ética e competente, técnica e politicamente, visando à transformação da sociedade em função dos interesses sociais e coletivos, especialmente os da classe trabalhadora;
II. Formar técnicos de nível médio nas áreas de atuação institucional, propiciando, simultaneamente, a qualificação profissional e a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores;
III. Assegurar a oferta de cursos da Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
IV. Promover a formação integrada e certificar para o exercício profissional;
V. Assumir a EJA como um campo de conhecimento específico, que necessita de investigação sobre quem são esses sujeitos, contextualizando-os social e historicamente;
VI. Proporcionar a aprendizagem significativa dos sujeitos da EJA, considerando como produzem/produziram os conhecimentos que trazem e como constroem suas lógicas e estratégias para resolver situações e enfrentar desafios ao longo da vida;
VII. Proporcionar práticas didático-pedagógicas, considerando os processos de desenvolvimento de aprendizagem dos sujeitos da EJA;
VIII. Assumir a educação de jovens e adultos, como processo de formação ao longo da vida.

Art. 4º. Os cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio devem ser organizados de modo a respeitar o número mínimo de carga horária e dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases de Educação.

Art. 5º. A obtenção do certificado de técnico de nível médio far-se-á mediante:
I. A integralização de todas as disciplinas exigidas na matriz curricular de cada curso;
II. A realização de práticas profissionais e/ou estágio curricular supervisionado, com carga horária definida em cada projeto de curso, quando previsto;
III. O cumprimento das horas de Atividades Complementares, quando o regulamento institucional requerer.


CAPÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO

Art. 6º. O Projeto Pedagógico de Curso - PPC obedecerá à legislação educacional vigente, o Projeto Político Pedagógico Institucional, o Plano de Desenvolvimento Institucional e os demais regulamentos institucionais.

Art. 7º. O PPC deve contemplar as seguintes dimensões:
I. Formação integral pautada na concepção de omnilateralidade, ou seja, de formação humana, com base na integração de todas as dimensões no processo formativo;
II. Integração entre os conhecimentos da formação geral e da formação profissional, entre teoria e prática bem como os saberes científicos, tecnológicos e sócio-históricos;
III. Recursos para exercício da profissão no mundo do trabalho e nas relações sociais que privilegiam conteúdos demandados no campo da ética e da cidadania;
IV. Integração de conteúdos e métodos adequados ao público jovem e adulto no respeito aos saberes já adquiridos, de modo a contemplar o conhecimento a ser apropriado e construído;
V. A construção coletiva do currículo com a participação de professores, equipes pedagógicas, especialistas na área pedagógica e profissional, dentre outros.

Parágrafo Único: O desenvolvimento do PPC deve ser avaliado periodicamente por todos os envolvidos no processo: docentes, estudantes e técnicos administrativos em educação.

Art. 8º. O PPC deve conter obrigatoriamente, no mínimo:
I. Identificação do Curso;
II. Justificativa e Objetivos;
III. Requisitos e Formas de Acesso;
IV. Perfil Profissional de Conclusão;
V. Organização Curricular;
VI. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores;
VII. Critérios e Procedimentos de Avaliação;
VIII. Biblioteca, Instalações e Equipamentos;
IX. Perfil do Pessoal Docente e Técnico;
X. Certificação;
XI. Estratégias de Permanência e Êxito;
XII. Estratégias de Acessibilidades.

Parágrafo Único: Demais orientações de elaboração, estrutura e formatação serão detalhadas por meio de Instrução Normativa expedida pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 9º. Os cursos podem contar com até 20% da carga horária diária das atividades desenvolvidas por meio de metodologias semipresenciais, desde que previsto no respectivo PPC e conforme regulamentado pela instituição.

Art. 10. O PPC pode ser atualizado em razão de adequação a novas legislações e avaliação do curso, devendo considerar:
I. Instrução normativa, elaborada pela PROEN, após consulta a Câmara de Ensino, para discriminar os itens do PPC que podem ser alterados pelo Colegiado de curso, sem que haja necessidade de serem submetidos às instâncias colegiadas responsáveis, observadas as demais normas institucionais vigentes;
II. Que sejam asseguradas ao estudante em situação acadêmica regular as condições de adaptação para a integralização do curso.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 11. Os cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio terão organização curricular anual ou semestral, atendendo o Calendário Acadêmico e os horários de início e término dos turnos de funcionamento da Instituição.

Parágrafo Único: Os cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio têm a carga horária mínima total de 2.400 horas, ressalvadas as alterações previstas na legislação.

Art. 12. A organização curricular é uma construção contínua, processual e coletiva devendo ser entendida como processo de produção de saberes, visão de mundo, habilidades, valores e culturas. Tem como princípios:
I. Concepção de homem como ser histórico e social;
II. Trabalho como princípio educativo;
III. Concepção de currículo integrado;
IV. Experiência do estudante na construção de conhecimento;
V. Pesquisa como princípio pedagógico.

Art. 13. A organização curricular dos cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio deve contemplar:

I. Eixo de Formação Geral: agrega as disciplinas que tratam dos conhecimentos e habilidades inerentes à Educação Básica e que possuem menor ênfase tecnológica. Constitui-se essencialmente a partir dos conhecimentos e habilidades nas áreas de linguagens e seus códigos, ciências humanas, matemática e ciências da natureza, que têm por objetivo desenvolver o raciocínio lógico, a argumentação, a capacidade reflexiva, a autonomia intelectual, contribuindo na constituição de sujeitos pensantes, capazes de dialogar com os diferentes conceitos;
II. Eixo de Formação Profissional: agrega as disciplinas que tratam dos conhecimentos e habilidades inerentes à educação técnica e que possuem maior ênfase tecnológica. Constitui-se basicamente a partir das disciplinas específicas da formação técnica, identificadas a partir do perfil do egresso que instrumentalizam: domínios intelectuais das tecnologias pertinentes ao eixo tecnológico do curso; fundamentos instrumentais de cada habilitação; e fundamentos que contemplam as atribuições funcionais previstas nas legislações específicas referentes à formação profissional;
III. Eixo de Formação Integrada: Agrega metodologias, práticas pedagógicas, instrumentos que promovem e possibilitam a flexibilidade e a integração curricular, a politecnia, a formação omnilateral, o trabalho como princípio educativo e a dinamicidade à organização curricular, possibilitando maior integração do currículo. Podem ser constituídos por diversas formas de integração: Práticas Profissionais Integradas; Disciplinas Temáticas; Projetos Integradores; Projetos de Ensino; Atividades Complementares; Visitas Técnicas; Estudos de Caso; Projetos de Pesquisa; Projetos de Extensão; dentre outras que facilitam a aproximação entre trabalho, tecnologia, ciência e cultura.

Art. 14. Os Eixos de Formação se articulam de forma integrada, convergindo para os princípios da organização curricular e objetivos do curso.
§1º. Para organizar a constituição de cada eixo é necessário:
I. Observar o perfil profissional do egresso do curso para identificação dos conhecimentos e habilidades;
II. Articular a organização dos conhecimentos com outros componentes curriculares;
III. Definir as formas de integração a serem desenvolvidas no curso.

§2º. As demais orientações da organização curricular em Eixos de Formação podem ser reguladas por Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Ensino – PROEN.

Art. 15. A organização curricular deve explicitar:
I. Componentes curriculares de cada etapa, com a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar;
II. Orientações metodológicas;
III. Prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem;
IV. Estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da instituição educacional, quando previsto no PPC.


CAPÍTULO IV
DO PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA

Art.16. O Plano de Ensino de cada disciplina deve ser acompanhado pela Coordenação de Curso e ser disponibilizado ao estudante no início de cada período letivo.

Art.17. No Plano de Ensino devem constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I. Identificação;
II. Ementa;
III. Objetivos;
IV. Conteúdo Programático;
V. Metodologias de Ensino;
VI. Critérios de Avaliação;
VII. Cronograma de Outras Atividades Acadêmicas (atividades complementares, práticas profissionais, estudos de acompanhamento, dentre outras);
VIII. Adaptações necessárias para pessoas com necessidades específicas.

Parágrafo Único: Demais orientações de elaboração, estrutura e formatação serão detalhadas por meio de Instrução Normativa expedida pela Pró-Reitoria de Ensino.


CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO NOS CURSOS

Art. 18. Os cursos técnicos EJA integrados ao Ensino Médio destinam-se a candidatos a partir de 18 anos de idade, com ensino fundamental completo e preferencialmente aqueles que não possuam o ensino médio.

Art. 19. O ingresso em cada curso far-se-á mediante processo de admissão, conforme Edital e/ou Chamada Pública, podendo ocorrer por meio das seguintes formas:
I. Processo Seletivo
II. Transferência
III. Reingresso

Parágrafo Único: Na forma de admissão por processo seletivo e após a avaliação das condições pedagógicas e de infraestrutura pelo Colegiado do curso, admitir-se-á a matrícula de até 20% a mais do total de vagas ofertadas no curso.

Art. 20. A admissão de estudantes por transferência de outra instituição de ensino será permitida nas datas previstas no Calendário Acadêmico, desde que haja vaga no curso pretendido.
§1º. Considera-se transferência, a migração de estudantes regularmente matriculados entre os Câmpus do IFG ou oriundos de outras instituições de ensino.
§2º. Cabe ao Conselho Departamental avaliar a admissão por transferência, nos casos não previstos no caput.
§3º. É responsabilidade do Colegiado do Curso fazer a avaliação de conhecimentos dos estudantes candidatos à admissão, com objetivo de definição do período/semestre de matrícula de cada ingressante por transferência.
§4º. A Coordenação do Curso organizará a análise de aproveitamento de disciplinas do estudante admitido por transferência.
§5º. A admissão de estudantes por transferência para cursos que requeiram aprovação em teste de habilidade específica incluirá a realização de exame de caráter eliminatório.
§6º. Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento far-se-á pela seguinte ordem de prioridade:
I. Pedidos de transferência para cursos de áreas afins dos Câmpus do IFG;
II. Pedidos de transferência de cursos de áreas afins das demais instituições de ensino.

Art. 21. A admissão por reingresso no curso será permitida mediante a existência de vaga, observância do prazo legal para a conclusão do curso e condicionada às adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso.
§1º. O reingresso será concedido mediante a existência de vagas, e em observância ao edital específico de admissão e ao Calendário Acadêmico da Instituição.
§2º. Cabe a Chefia de Departamento de Áreas Acadêmicas, após parecer da Coordenação de Curso, deliberar sobre as solicitações de reingresso.


CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NOS CURSOS

Art. 22. A matrícula é o ato formal que garante o vínculo acadêmico com a Instituição, devendo ser requerida pelo estudante ou por seu representante legal, efetuando-a de acordo com as normas e prazos estipulados no Calendário Acadêmico da Instituição.

Art. 23. O regime de matrícula deve ser definido no PPC a partir das seguintes formas:
I. seriada;
II. por créditos

Art. 24. A matrícula no primeiro período do curso será efetivada aos candidatos aprovados na forma de ingresso por processo seletivo.

Art. 25. A renovação de matrícula será feita pelo estudante, conforme Calendário Acadêmico do câmpus.

Art. 26. No caso de regime de matrícula na forma seriada, será admitida a aprovação parcial para a série seguinte, com dependência em até três (3) disciplinas.

Parágrafo Único: O estudante que reprovar em mais de três (3) disciplinas ficará retido na série, sendo obrigatória a frequência regular às aulas nas disciplinas em que ficou reprovado e facultativa nas demais disciplinas.

Art. 27. No caso de regime de matrícula na forma por créditos, será admitida a aprovação parcial para o período seguinte, mesmo em caso de reprovação em disciplinas.

Parágrafo Único: Em caso de reprovação em disciplina, o estudante poderá, a partir da deliberação do Conselho de Classe, cursá-la por meio de:
I. Rematrícula;
II. Projetos de Ensino;
III. Dependência.

Art. 28. Nos casos de estudantes reprovados em disciplina(s) a matrícula será automática, tão logo ela(s) seja(m) ofertada(s).

Parágrafo Único: No caso de regime de matrícula por créditos, o Colegiado do Curso poderá autorizar matrícula em disciplina(s) do(s) período(s) subsequente(s), em observância ao PPC e a compatibilidade do horário das disciplinas ofertadas.

Art. 29. Após a matrícula de ingresso no curso, as solicitações dos estudantes referentes à revisão de notas e frequências, justificativas de faltas e solicitação de segunda chamada de avaliações, deverão ser protocoladas ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta dos cursos e disciplinas.

Parágrafo Único. Para o encaminhamento das demais solicitações e procedimentos, o estudante deverá protocolar em formulário próprio endereçado à Gerência/Coordenação de Apoio ao Ensino do respectivo Câmpus, que avaliará a regularidade acadêmica do estudante e o atendimento às normas acadêmicas institucionais.


CAPÍTULO VII
DO TRANCAMENTO E DA REABERTURA DE MATRÍCULA

Art. 30. O Trancamento de Matrícula é um direito do estudante em suspender temporariamente suas atividades escolares e poderá ser efetuado dentro dos prazos estipulados no calendário acadêmico, através de requerimento, junto a Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares, mediante apresentação de nada consta da Biblioteca e de outros setores.
§1º. No período letivo, o estudante poderá solicitar trancamento de matrícula por um prazo de até um ano, respeitando-se o regime de matrícula do seu curso.
§2º. O prazo máximo de trancamento de matrícula será de dois anos. O estudante que usar os dois anos de uma só vez, não poderá mais solicitar novo trancamento.
§3º. O estudante não terá direito ao trancamento de matrícula sem ter concluído o primeiro período de ingresso no curso, salvo nos casos previstos em lei.
§4º. O estudante que solicitar reabertura de matrícula estará sujeito às eventuais alterações curriculares. §5º. A reabertura da matrícula de estudantes que efetuaram o trancamento deve adaptar-se à matriz curricular vigente e adequar-se ao horário estipulado pela Instituição.
§6º. Os períodos de trancamento de matrícula não serão computados para efeito de contagem do tempo de integralização curricular.

Art. 31. O trancamento da matrícula será concedido, a qualquer tempo, nos seguintes casos, devidamente comprovados:
I. Estudante convocado para o serviço militar;
II. Estudante em tratamento prolongado de saúde;
III. Estudante em estado de gravidez;
IV. Estudante que obtiver emprego ou mudar de turno trabalho cujo horário esteja em conflito com o turno de estudo.
V. Outros motivos, desde que o estudante obtiver deferimento após justificava junto ao Departamento de Áreas Acadêmicas.

§1º. É responsabilidade da Coordenação de Registros Acadêmicos e Estudantis - CORAE comunicar o Departamento de Áreas Acadêmicas os casos de trancamento de matrícula.


CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 32. O processo de avaliação da aprendizagem deve ser amplo, contínuo, gradual, cumulativo e cooperativo, assumindo, de forma integrada, no processo de ensino e aprendizagem, as funções diagnóstica, formativa e somativa, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Parágrafo Único. Na avaliação do processo de ensino-aprendizagem e no acompanhamento do desempenho escolar dos estudantes serão considerados aspectos quali e quantitativos na:
I. Observação diária do desenvolvimento dos estudantes nas diversas dimensões (afetiva, cognitiva, física, motora, intelectual e de sociabilidade);
II. Realização de autoavaliação de professores e estudantes.

Art. 33. O processo de avaliação do rendimento escolar deve observar as seguintes diretrizes:
I. Estar de acordo com o PPC e respectivos Planos de Ensino da(s) disciplina(s);
II. Os resultados de cada atividade avaliativa deverão ser dialogados com os estudantes, a fim de contribuir para o processo de aprendizagem;
III. Os resultados das avaliações deverão ser registrados no diário da disciplina no Sistema de Gestão Acadêmica, e divulgados, observando-se os períodos estabelecidos no Calendário Acadêmico;
IV. A frequência dos estudantes deve ser registrada semanalmente no Sistema de Gestão Acadêmica;
V. Apreensão da capacidade de integração entre teoria e prática, conhecimentos gerais e específicos, saberes historicamente construídos e saber escolar, demonstrada nos debates e arguições orais, exercícios em classe e extraclasse, individuais ou coletivos;
VI. Utilização de instrumentos diversificados para avaliação do desempenho dos estudantes.

Parágrafo Único: No processo de avaliação da aprendizagem, poderão ser considerada(o)s: Práticas Profissionais Integradas; Disciplinas Temáticas; Projetos Integradores; Projetos de Ensino; Atividades Complementares; Visitas Técnicas; Estudos de Caso; Projetos de Pesquisa; Projetos de Extensão; dentre outras.

Art. 35. Na avaliação do rendimento escolar dos estudantes, adotar-se-á a forma de média semestral ou anual, de acordo com a organização curricular prevista no PPC.
§1º. Para a aferição do rendimento escolar no semestre considerar-se-á, no mínimo, 03 (três) instrumentos diferentes de avaliação.
§2º. Para fins de registro, as notas deverão variar de 0 (zero) a 10 (dez), resultantes do processo de avaliação da aprendizagem.

Art. 36. Terá direito à reposição de avaliação o estudante que, por motivos legais, devidamente comprovados, perder avaliações programadas.

§1º. Garantirá direito à reposição de avaliação o estudante que protocolar requerimento junto à Coordenação de Curso em até cinco dias úteis após a realização da avaliação a qual não compareceu, com a devida justificativa para a falta, acompanhada de um dos documentos justificativos listados a seguir:
I. Atestado médico;
II. Declaração de corporação militar comprovando que, no horário da realização da avaliação, estava em serviço;
III. Declaração de firma ou repartição, comprovando que o discente estava em serviço;
IV. Outra justificativa a ser apreciada pela Coordenação do Curso.

Art. 37. A reposição de avaliação realizar-se-á em data acordada entre o professor e o estudante.

Art. 38. Nos casos de discordância quanto às notas e aos resultados da avaliação da aprendizagem, o estudante deverá buscar mediação junto ao professor da disciplina.
§1º. Caso a discordância persista o estudante poderá, em até 72 horas após a entrega do resultado, protocolar o requerimento de revisão de notas e/ou resultados finais para a Coordenação de Curso.
§2º. A revisão será feita por outros dois professores da área ou áreas afim e pelo Coordenador de Curso.

Art. 39. Com a finalidade de elevar o nível de aprendizagem dos estudantes o professor adotará, obrigatoriamente, ao longo do semestre, a prática de atendimento ao discente, através do reforço escolar e da recuperação paralela.
§1º. A recuperação paralela é um direito dos estudantes.
§2º. O atendimento ao estudante no reforço escolar e nos estudos de recuperação será planejado pelos professores de cada disciplina.
§3º. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas assegurarão, quando necessário, horários de atendimento docente aos estudantes.
§4º. A partir das diretrizes, dos critérios e das formas de avaliação previstas no presente regulamento, cada docente deverá prever os instrumentos de avaliação nos estudos de recuperação paralela, mediante comunicação prévia ao estudante.
§5º. A (s) nota (s) dos estudos de recuperação só será(ão) considerada(s) quando elevar a(s) média(s) da(s) disciplina(s).

Art. 40. Com a finalidade de acompanhar e melhorar o desempenho acadêmico das turmas, a Chefia de Departamento de Áreas Acadêmicas deverá convocar o Conselho de Classe, bimestralmente ou sempre que necessário, observando o disposto nos procedimentos administrativos e pedagógicos para os Conselhos de Classe na regulamentação institucional.

Art. 41. Considerar-se-á aprovado em uma disciplina o estudante que alcançar nota final, igual ou superior a 6,0 (seis) e tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.


CAPÍTULO IX
DA PRÁTICA PROFISSIONAL

Art. 42. A prática profissional deve estar continuamente relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos, orientada pela pesquisa como princípio pedagógico que possibilita ao estudante enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente, integra as cargas horárias de cada habilitação profissional e correspondentes etapas de qualificação.

Parágrafo Único: A prática na Educação Profissional compreende diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como estágio curricular supervisionado, experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de ensino, projetos de pesquisa e/ou intervenção, projetos de extensão, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 43. O PPC deve, obrigatoriamente, prever atividades que possibilitem contato e vivências com a prática real do mundo do trabalho.


CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

Art. 44. O estágio profissional supervisionado é caracterizado como prática profissional em situação real de trabalho e assumido como ato educativo do IFG. Seu cumprimento deve obedecer:
I. Ao disposto no presente regulamento;
II. Ao regulamento do estágio curricular vigente na Instituição;
III. As exigências dos respectivos conselhos profissionais;
IV. Ao Projeto Pedagógico do Curso;
V. As respectivas regulamentações educacionais nacionais.


CAPÍTULO XI
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 45. As atividades acadêmicas, científicas e culturais são complementares e integram o currículo dos cursos técnicos da EJA integrados ao Ensino Médio, da Instituição e deverão constar do PPC.

Parágrafo Único: As Atividades Complementares deverão obedecer ao disposto em regulamento específico aprovado pelo Conselho Superior da Instituição.


CAPÍTULO XII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E CONHECIMENTOS

Art. 46. O aproveitamento de estudos e conhecimentos anteriores do estudante, conforme Resolução CNE/CEB n° 06/2012, poderá ser feito, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos:
I. Em qualificações profissionais, etapas, módulos ou disciplinas realizadas em cursos não concluídos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II. Em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante;
III. Em outros cursos de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios informais mediante avaliação do estudante;
IV. Por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.


CAPÍTULO XIII
DAS FALTAS

Art. 47. O abono de faltas poderá ser concedido somente nos casos:
I. Licença médica, conforme Decreto Lei nº 1.044 de 21.10.69 (afecções e traumatismos) e Lei nº 6202 de 17.04.75 (gestante);
II. Prestação do serviço militar obrigatório, conforme Lei n° 4375 de 17.08.64;
III. Representação oficial, conforme Lei º 9614/98 (competições esportivas internacionais de cunho oficial representando o país) e Lei 10.861/ 2014 (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES).

Art. 48. Para o abono das faltas, o (a) estudante ou representante legal deverá protocolar requerimento anexando os respectivos documentos comprobatórios, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis:
I. Após a sua alta médica;
II. Antes do afastamento para o serviço militar obrigatório;
III. Após o retorno da atividade de representação oficial.

Art. 49. Não faz jus ao abono de falta:
I. Militar profissional, de carreira, a serviço de sua corporação;
II. Serviço de Júri;
III. Testemunha convocada a depor em processo judicial;
IV. Motivo religioso;
V. Eventos pessoais, tais como casamento, luto, nascimento de filho, alistamento eleitoral, doação voluntária de sangue e outros.

Art. 50. O regime especial de exercício domiciliar, como compensação por ausência às aulas, amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75 será concedido:
I. A estudante em estado de gestação, a partir do oitavo mês ou em período pós-parto;
II. Ao (à) estudante com incapacidade física, temporária (de ocorrência isolada ou esporádica), incompatível com a frequência às atividades escolares.

Art. 51. Para fazer jus ao benefício de regime especial de exercício domiciliar, o requerente deverá protocolar solicitação de concessão ao Departamento de Áreas Acadêmicas, anexando atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§1º. A estudante gestante terá direito a 03 (três) meses de regime especial de exercício domiciliar, contados a partir do oitavo mês de gestação ou da data do parto. Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
§2º. Os exercícios domiciliares não desobrigam em hipótese alguma o(a) estudante das avaliações para aferição da aprendizagem.
§3º. As avaliações poderão ser realizadas durante o período de afastamento ou após o retorno do(a) estudante às aulas, de acordo com o cronograma apresentado pelos docentes responsáveis pelas disciplinas cursadas.
§4º. O estudante em gozo do regime de exercício domiciliar ou seu representante legal deverá estabelecer e manter contato com a Coordenação de Curso com vistas a ciência e encaminhamento do seu processo pedagógico de aprendizagem.
§5º. As atividades de estágio, as disciplinas e/ou atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento do(a) docente e a presença física do(a) estudante em ambiente próprio para sua execução serão realizadas após o retorno do(a) estudantes às aulas.

 

CAPÍTULO XIV
DA PERDA DO DIREITO À VAGA

Art. 52. Perderá o direito à vaga o (a) estudante que se encontrar em uma das seguintes situações:
I. Não comparecer por quinze (15) dias consecutivos após efetivar a matrícula no primeiro mês de aula, sem protocolar justificativa e sem parecer favorável da Coordenação do Curso;
II. Não protocolar requerimento de regularização de matrícula no caso de não renovar a matrícula no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico a cada período letivo;
III. Não integralizar o curso no prazo máximo do dobro do tempo do respectivo curso, a contar da data de ingresso no curso;
IV. Reprovar duas vezes consecutivas na mesma série, no caso de regime de matrícula seriado.
V. For desligado por decisão do Reitor, conforme Regulamento do Corpo Discente do IFG;
VI. For desligado por decisão judicial.

§1º. Somente a situação descrita no item II do caput do artigo resguarda o direito de solicitação de reingresso do estudante.

§2º. Em caso de perda de prazo para solicitar renovação de matrícula e após análise de justificativa de requerimento protocolado pelo estudante, o Departamento de Áreas Acadêmicas poderá autorizar a renovação de matrícula extemporânea.


CAPÍTULO XV
DAS CERTIFICAÇÕES

Art. 53. O IFG conferirá certificação de técnico de nível médio nos termos da legislação vigente, conforme orientação da Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 54. A certificação dar-se-á somente após a integralização de todos os componentes curriculares estabelecidos no PPC.

Art. 55. Não haverá certificação do Ensino Médio dissociada da conclusão do curso técnico.

Art. 56. Será conferida a certificação intermediária ao estudante que concluir etapa (s) com terminalidade, quando o PPC assim estiver estruturado e organizado em itinerário formativo.
§ 1º. Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos.
§ 2º. As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
§ 3º. Entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando o continuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas por instituições educacionais legalizadas.
§ 4º. O itinerário formativo contempla a sequência das possibilidades articuláveis da oferta de cursos de Educação Profissional, programado a partir de estudos quanto aos itinerários de profissionalização no mundo do trabalho, à estrutura sócio-ocupacional e aos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços, o qual orienta e configura uma trajetória educacional consistente.

Art. 57. O IFG pode conferir Certificado de Terminalidade Específica ao estudante que, em função de deficiência Intelectual grave ou deficiência múltipla, não atingir as competências requeridas para obtenção de Certificado de Técnico.
§ 1º. A Certificação por Terminalidade específica de conclusão de escolaridade deverá ser acompanhada com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando;
§ 2º. A Certificação por Terminalidade Específica será conferida conforme regulamento próprio da Instituição.


CAPÍTULO XVI
DAS ESTRATÉGIAS DE PERMANÊNCIA E ÊXITO

Art. 58. Considerando os fatores individuais dos estudantes, fatores internos ao câmpus /Departamentos de Áreas Acadêmicas bem como fatores externos à instituição, cada câmpus deverá planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar ações e estratégias de permanência e êxito dos estudantes, tais como:
I. Estudo da realidade socioeconômica e cultural dos jovens e adultos;
II. Acolhimento dos estudantes ingressantes, na interface entre vivência acadêmica, formação profissional e construção da cidadania;
III. Atendimento individual e coletivo aos estudantes;
IV. Avaliação contínua do PPC e das práticas pedagógicas;
V. Participação dos estudantes nas instâncias colegiadas do Câmpus;
VI. Acompanhamento e orientação de equipe multiprofissional quanto aos aspectos pedagógicos e sociais;
VII. Aproveitamento de estudo e conhecimentos dos estudantes;
VIII. Reagrupamento de turmas;
IX. Formação continuada de profissionais da educação (docente e técnicos administrativos);
X. Desenvolvimento de ações que possibilitem a realização de atividades acadêmico-culturais com temáticas voltadas para o atendimento de estudantes da EJA;
XI. Participação dos estudantes em reuniões de Planejamento Acadêmico;
XII. Efetividade da Política de Assistência Estudantil do IFG.

Parágrafo Único: Os Projetos Pedagógicos de Cursos - PPCs devem incluir a previsão das estratégias de permanência e êxito dos estudantes nos cursos.


CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. O presente regulamento terá vigência a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior, aplicando-se a todos os estudantes matriculados, os ingressantes e os reingressantes a partir de sua publicação.

Art. 60. Os casos não previstos neste regulamento serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Ensino e levados a apreciação e deliberação da Câmara de Ensino, quando necessário.

 

Goiânia, 30 de março de 2017.

 

JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior

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