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Proficiência

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 21h00 | Última atualização em Quinta, 16 de Março de 2017, 10h20

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Conselho Superior, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, e ainda, com base na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e no Estatuto do Instituto Federal de Goiás, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º. Aprovar o regulamento do exame de proficiência dos cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO CÉSAR PEREIRA

Presidente do Conselho Superior

 

 

REGULAMENTO DO EXAME DE PROFICIÊNCIA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.

Art. 1º. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, por meio do presente regulamento, institui o exame de proficiência para aproveitamento de estudos e conhecimentos com fins de integralização das disciplinas constantes das matrizes curriculares dos cursos de graduação do IFG.

§1º. O exame de proficiência de que trata o caput do artigo está amparado no artigo 47 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e será conduzido por banca examinadora especial constituída no âmbito dos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta das respectivas disciplinas.

§2º. Os exames de proficiência serão aplicados somente para as disciplinas que integram as matrizes curriculares dos respectivos cursos de graduação, conforme apresentadas nos projetos de cursos, e não se aplicam ao estágio curricular obrigatório e não obrigatório e ao Trabalho de Conclusão de Curso - TCC.

§3º. O aproveitamento de estudos mediante a realização dos exames de proficiência poderá abreviar a duração do curso de graduação para um tempo inferior ao tempo mínimo previsto no projeto de curso.

Art. 2º. Os períodos de chamadas para a realização dos exames de proficiência serão definidos no âmbito da Pró-Reitoria de Ensino e constarão do calendário acadêmico da Instituição.

Parágrafo único. Os exames de proficiência serão aplicados regularmente a cada semestre letivo.

Art. 3º. É facultada aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IFG, a solicitação de realização dos exames de proficiência nos termos estabelecidos no presente regulamento e nas datas estabelecidas pelo calendário acadêmico da Instituição.

Art. 4º. O exame de proficiência instituído pelo presente regulamento aplica-se às condições em que o discente atenda um dos seguintes requisitos: 

  • I — Demonstrar extraordinário domínio de conteúdos por meio do histórico escolar.
  • II — Ser portador(a) de certificado de conclusão de estudos em cursos regulares da educação profissional ou em outras modalidades de ensino.
  • III — Comprovar domínio de conhecimentos obtidos a partir das competências adquiridas no trabalho, por meios formais e não formais.

 

§1º. Na solicitação de avaliação com base nos conhecimentos obtidos em cursos regulares da educação profissional ou em outras modalidades de ensino, o discente deverá apresentar documentação comprobatória contendo, no mínimo, a descrição de conteúdos, carga horária e bibliografia.

§2º. Na solicitação de avaliação de conhecimentos a partir das competências adquiridas no trabalho, por meios formais e não formais, o aluno deverá apresentar memorial descritivo das atividades desenvolvidas no âmbito do trabalho, relacionando-as aos conteúdos atinentes à disciplina que deseja ser avaliado e apresentar documentação comprobatória.

§3º. Compreende-se como documentação comprobatória das competências adquiridas no trabalho, os registros de contratos de trabalho, com identificação clara das funções exercidas; carteira de trabalho e declaração de funções emitidas pelos órgãos ou empresas; portfólios de produções autônomas com identificação de clientes atendidos; registros de projetos cadastrados e desenvolvidos junto a entidades públicas e privadas, prestadoras de serviços ou organizações não governamentais, entre outros que atestem e caracterizem as atividades desenvolvidas.

Art. 5º. A realização de exame de proficiência não se aplica aos discentes que se encontrarem nas seguintes condições de matricula: 

  • I — Matriculados em disciplina isolada nos termos do regulamento acadêmico dos cursos de graduação do IFG.
  • II — Matriculados em disciplina na qual tenha sido reprovado por falta ou nota.

 

Parágrafo único. O exame de proficiência não poderá ser concedido para disciplinas que exijam pré-requisito que ainda não foram cursados ou em que o aluno tenha sido reprovado em exame de proficiência anterior.

Art. 6º. As solicitações de exame de proficiência deverão ser protocoladas aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos respectivos cursos nos campi, nas datas estabelecidas pelo calendário acadêmico da Instituição e conforme os termos constantes deste regulamento.

Art. 7º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta das disciplinas a publicação dos Editais de chamada dos exames de proficiência, nos termos do presente regulamento, nas datas estabelecidas pelo calendário acadêmico institucional, contendo todas as informações referentes às disciplinas dos cursos sob sua responsabilidade, e conforme modelo de referência elaborado pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 8º. O discente deverá protocolar ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta do curso, processo de solicitação, um para cada disciplina, contendo justificativa e documentação comprobatória do pleno atendimento às condições exigidas no presente regulamento.

Art. 9º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas, por meio das Coordenações Acadêmicas e das Coordenações de Cursos e Áreas, deliberar sobre os pedidos de exame de proficiência protocolados pelos discentes dos respectivos cursos.

§1º. A análise das solicitações de exame de proficiência de que trata o caput do artigo dar-se-á mediante estudo detalhado da documentação anexa ao processo e dos programas de ensino das disciplinas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso.

§2º. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas poderão solicitar aos docentes responsáveis pelas disciplinas parecer nos pedidos de exame de proficiência quando o pedido ou a fundamentação apresentada, suscitar dúvidas quanto à adequação aos ementários das disciplinas.

§3º. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas, em data estabelecida no calendário acadêmico da Instituição, publicarão a relação dos pedidos deferidos.

Art. 10. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos, em diálogo com as áreas responsáveis pela oferta das disciplinas, quando for o caso, designarão as bancas examinadoras especiais compostas por 03 (três) docentes titulares e 01 (um) suplente, indicados dentre os docentes do quadro permanente do Campus da Instituição.

Art. 11. Cabe às bancas examinadoras especiais: 

  • I — Publicar as datas, locais e horários em que serão realizadas as avaliações.
  • II — Elaborar, aplicar e corrigir as avaliações, lavrando em ata a relação dos alunos inscritos, dos alunos que compareceram e os resultados obtidos.
  • III — Encaminhar aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de realização das avaliações, o registro em ata de todos os trabalhos realizados e a lista final das médias obtidas.

 

Parágrafo único. As avaliações conduzidas pelas bancas examinadoras nos exames de proficiência serão aplicadas, necessariamente, de forma individual e escrita, podendo constar das mesmas a realização de testes e experimentação de caráter prático e teórico, acompanhados e registrados pelas bancas.

Art. 12. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas publicarão os resultados finais das notas obtidas nos exames de proficiência nas datas estabelecidas no calendário acadêmico institucional.

§1º. O aluno poderá interpor recurso contra os resultados finais publicados pelos Departamentos de Áreas acadêmicas no prazo máximo de dois dias úteis após a sua publicação.

§2º. Cabe às bancas examinadoras especiais responderem aos recursos interpostos, no prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 13. Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 8,0 (oito) em cada disciplina avaliada nos termos do presente regulamento.

Art. 14. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas deverão encaminhar ao setor de administração acadêmica e apoio ao ensino do respectivo campus, o relatório das notas obtidas pelos discentes aprovados nos exames de proficiência.

Parágrafo único. O setor de administração acadêmica e apoio ao ensino será responsável pelo lançamento das notas no Sistema de Gestão Acadêmica.

Art. 15. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas deverão encaminhar ao setor de registros acadêmicos do respectivo campus, cópia da documentação referente às disciplinas integralizadas por meio do exame de proficiência constante do presente regulamento para arquivamento na pasta do aluno.

Art. 16. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFG dirimir dúvidas referentes à interpretação deste regulamento, analisando os casos omissos e emitindo os atos complementares que se fizerem necessários, submetendo a apreciação do Conselho Superior do IFG.

Art. 17. Revoga-se a Resolução Nº 28 de 23 de dezembro de 2008.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de dezembro de 2011.

PAULO CÉSAR PEREIRA

Reitor

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