Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)
LEGISLAÇÃO
LEIS
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
- LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- LEI N.º 12.772/2012 - Dentre outros assuntos, trata do recebimento de percepção de remuneração de servidor em regime de dedicação exclusiva.
DECRETOS
- Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
REPOSITÓRIO DA CGU
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA CGU
- Portaria Normativa CGU 27, de 11 de outubro de 2022 - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
- Instrução Normativa nº 2, de 30 de maio de 2017 - Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no âmbito do Poder Executivo Federal.
- Portaria CGU nº 1915, de 27 de julho de 2015 - Institui o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
- Portaria CGU nº 1864, de 20 de julho de 2015 - Institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração Pública.
- Instrução Normativa CRG/OGU nº 01, de 24 de junho de 2014 - Estabelece normas de recebimento e tratamento de denúncias anônimas e estabelece diretrizes para a reserva de identidade do denunciante.
- Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2018 - Regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (PDF) Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.
- Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011 (alterada pela IN nº 9/2017) - Regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.
- Instrução Normativa nº 9, de 29 de dezembro de 2017 - Altera o dispositivo na Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011. Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.
- Instrução Normativa n. 8, de 16 de maio de 2019 - Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017. Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.
- Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020 - Os órgãos do Poder Executivo Federal, pertencentes à Administração Pública direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, compreendidas na Administração Pública indireta, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa. Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.Revogada pela Portaria CGU 27, de 11 de outubro de 2022.
NOTAS TÉCNICAS DA CGU
- Nota Técnica n. 1295/2022/CGUNE/CRG
- Possibilidade de apresentação de alegações finais por acusado após conclusão e entrega do relatório final de Comissão em processo administrativo disciplinar
- Nota Técnica n. 1155/2022/CGUNE/CRG
- Consulta sobre possibilidade de julgamento antecipado do mérito em processo administrativo disciplinar, com utilização subsidiária dos arts. 355 e 356 c/c art. 15, todos do Código de Processo Civil.
- Nota Técnica n. 999/2022/CGUNE/CRG
- Limitação de acesso aos sistemas informatizados internos imposta a titular de unidade correcional
- Nota Técnica n. 486/2022/CGUNE/CRG
- Efeitos da alteração da redação do inciso VII do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA
- Nota Técnica n. 2350/2021/CGUNE/CRG
- Entendimento acerca da interpretação do art. 25 da LAC. Termo inicial do prazo prescricional. Infrações permanentes e continuadas
- Nota Técnica n. 399/2022/CGUNE/CRG
- Trata de questões relacionadas ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC
- Nota Técnica nº 20/2022/CGUNE/CRG
- Análise técnica em reconsideração de PAR
- Nota Técnica nº 351/2021/CGUNE/CRG
- Nota Técnica nº 3514/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a posição da CRG sobre a possibilidade de exercício de atividades particulares por servidores públicos no curso de licenças para o tratamento de saúde
- Nota Técnica nº 3508/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a possibilidade de cadastramento de membros suplentes de titulares de Comissão de PAD (Sindicância) no sistema CGU-PAD.
- Nota Técnica nº 324/2020/CGUNE/CRG
- Consulta sobre a possibilidade de acesso ao Coordenador da Corregedoria e ao Superintendente às unidades CPAD's no Sistema Eletrônico de Informações – SEI durante o andamento de procedimentos disciplinares.
- Nota Técnica nº 1439/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45917 - Trata da aplicação da prescrição em perspectiva no processo administrativo disciplinar, concluindo que:
a) Restando prescrita a sanção disciplinar antes da instauração do processo disciplinar, portanto, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar, poderá a autoridade instauradora deixar de deflagrar o apuratório, nos termos do Enunciado CGU nº 4 e com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
b) Caso a prescrição seja verificada no curso da instrução probatória, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo.
c) Verificada a prescrição da sanção disciplinar ao final da fase instrutória, já realizado grande parte do dispêndio de recursos humanos e materiais, não justifica a adoção de qualquer outra medida que não seja a conclusão regular do processo disciplinar, com a conclusão das fases de inquérito administrativo e julgamento.
- Trata da aplicação da prescrição em perspectiva no processo administrativo disciplinar, concluindo que:
- Nota Técnica nº 1275/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45693 - Respondeu questionamento do ECT, concluindo que:
a) o ente privado se defende dos fatos e não da capitulação legal apresentada, razão pela qual eventual equívoco na fundamentação legal, desde que não cause prejuízo à defesa, não impõe o refazimento ou retificação do Relatório Final;
b) o refazimento ou retificação do Relatório Final impõe a designação de comissão processante.
- Respondeu questionamento do ECT, concluindo que:
- Nota Técnica nº 1188/2020/CGUNE/CRG – https://repositorio.cgu.gov.
br/handle/1/45692 - Entende pela aplicação do art. 137 (caput e parágrafo único) em relação às penalidades de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, pela identificação de ambas com a penalidade de demissão em seu sentido lato, a qual está expressamente prevista no conteúdo do artigo supramencionado.
- Nota Técnica nº 1085/2020/CGUNE/CRG – https://
repositorio.cgu.gov.br/handle/ 1/45550 - Analisa as consequências da apuração de fatos independentes, não conexos, em um mesmo processo administrativo disciplinar.
- Nota Técnica nº 1556/2020/CGUNE/CRG – https
://repositorio.cgu.gov.br/ handle/1/46016 - Trata de manifestação interpretativa quanto ao alcance e conteúdo dos arts. 116, inciso II e 117, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, visando, especialmente, promover a justa adequação destes às hipóteses de condutas irregulares de servidores públicos federais pela má utilização dos meios digitais de comunicação online.
- Nota Técnica nº 2638/2019/CGUNE/CRG - https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/44789/11/Nota_Tecnica_2638_2019.pdf
- Trata a presente Nota Técnica de estudo sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo disciplinar quanto à produção da prova testemunhal, tendo em vista a existência de lacuna na Lei nº 8.112/1990. - Quantitativo de testemunhas
ENUNCIADOS
- Enunciado n. 25, de 22 de março de 2019 - REINCIDÊNCIA - Infrações disciplinares
- Enunciado n. 21, de 26 de fevereiro de 2018 - AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA SEM NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. "A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa".
- Enunciado n. 22, de 26 de fevereiro de 2018 PRESUNÇÃO RELATIVA DE ANIMUS ABANDONANDI. "As ausências injustificadas por mais de trinta dias consecutivos geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo".
- Enunciado n. 20, de 26 de fevereiro de 2018 ADMISSIBILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. "O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça".
- Enunciado n. 19, de 10 de outubro de 2017 DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCEDIMENTO CORRECIONAL POR TODOS OS ACUSADOS. "Havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados."
- Enunciado n. 16, de 11 de setembro de 2017 IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DE COMISSÃO DE PROCEDIMENTO CORRECIONAL. "A atuação de membro da comissão em outro procedimento correcional, em curso ou encerrado, a respeito de fato distinto envolvendo o mesmo acusado ou investigado, por si só, não compromete sua imparcialidade."
- Enunciado n. 14, de 31 de maio de 2016 RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES "Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas."
- Enunciado n. 12, de 13 de janeiro de 2016 ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.1. "1. O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar. 2. Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida".
- Enunciado n. 11, de 30 de outubro de 2015 CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. "No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato".
- Enunciado n. 10, de 30 de outubro de 2015 VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. "A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega".
- Enunciado n. 4, de 4 de maio de 2011 PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO. A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
- Enunciado n. 1, de 4 de maio de 2011 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela lei n.º 8.112/90, são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional.
1) Coleção Capacitações Internas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/7983 : contém os materiais utilizados nas capacitações promovidas pela CRG.
2) Coleção Instruções e Orientações Normativas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/33281 : contém as Instruções Normativas editadas pela CRG.
3) Coleção Entendimentos CGU - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/7409 : contém as Notas Técnicas e Notas Informativas produzidas na CRG.
4) Coleção Portarias Normativas – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/33284 : como o próprio título já diz, contém as portaria normativas da área correcional, como: (i) a Portaria nº 4.097/2019, que orienta sobre o juízo de admissibilidade nos casos de reconhecimento de dívidas sem cobertura contratual; (ii) a Portaria nº 3972/2019, que aprovou o regulamento do I Concurso de Boas Práticas da Rede de Corregedorias, entre outras.
5) Coleção Manuais da CGU – Correição - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/1803 : contém os Manuais da CRG, a exemplo do Manual de PAR, Manual de PAR, Manual de Estatais, Manuais Práticos, etc.
6) Coleção Comissão de Coordenação de Correição (CCC) - https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/44183 : contém dos documentos relacionados à CCC, como Enunciados e Atas das reuniões.
DOCUMENTOS INTERNOS AO IFG
- REGIMENTO GERAL DO IFG
- Regulamento para o Corpo Discente - RESOLUÇÃO Nº 27, de 11 de agosto de 2014 (.PDF 8,78 MB). Acesse o documento on line
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