ROTEIRO
SINVE
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Nº
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MODELO
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INSTRUÇÕES
Caso seu processo seja digital, após todos assinarem escaneie e faça upload no SUAP
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ATO INICIAL
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A1
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ATA DE INSTALAÇÃO
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- Marco inicial da comissão referente ao processo.
- Deve ser encaminhada, via e-mail, ao Gabinete da Reitoria (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
- Deve ser assinada por todos os membros.
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ATOS INSTRUTÓRIOS
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B1
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NOTIFICAÇÃO ESPECIAL
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- Para Vítima ou Testemunha.
- SOMENTE se o objeto do processo for Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação: possibilidade de acompanhamento por profissional especializado (psicólogo ou assistente social).
- *Consultar a CAC antes de realizar este procedimento.
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B2
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
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- Intimar Testemunha, Denunciante ou Investigado para depor.
- Enviar, preferencialmente, via e-mail, solicitando confirmação de recebimento no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao Processo.
- - Art. 157 (Lei n° 8.112/90 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos).
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B3
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NOTIFICAÇÃO À DIREÇÃO/CHEFIA
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- Somente para depoimento de Servidor.
- Enviar, preferencialmente, via e-mail, solicitando confirmação de recebimento no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao Processo.
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B4
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TERMO DE DEPOIMENTO
TERMO DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERENCIA
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- O depoimento deve ser colhido preferencialmente nas unidade do IFG a Comissão deverá agendar a sala com antecedência.
- Deve ser assinado por todos os membros e demais participantes do ato, seja testemunha, denunciante, investigado, psicólogo e/ou advogado.
- - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
- § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
- *Consultar a CAC antes, caso a Comissão opte por gravar em áudio o depoimento (modelo).
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B5
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TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO
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- Conforme recomendação da CGU: “Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.”
- Deve ser assinado por todos os membros.
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B6
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PRORROGAÇÃO
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- - Art. 21, caput (IN-CGU N° 14/2018) - O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
- - Deve-se solicitar à CAC, via e-mail, encaminhando memorando de solicitação de prorrogação
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B7
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RECONDUÇÃO
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- - Art. 21, parágrafo único (IN-CGU N° 14/2018) - A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
- - Deve-se solicitar à CAC, via e-mail, encaminhando memorando de solicitação de recondução.
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ATOS EXCEPCIONAIS
Documentos não obrigatórios*
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C1
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ATA DE DELIBERAÇÃO
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- Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa. Deve ser assinada por todos os membros.
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C2
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TERMO JUNTADA DE DOCUMENTO
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- Contextualiza no processo a juntada de documento obtido pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado.
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C3
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TERMO DE ACAREAÇÃO
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- Deve ser assinado por todos os membros.
- - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
- § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
- *Consultar a CAC antes de realizar este procedimento.
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C4
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OFÍCIO
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- - Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades.
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FINALIZAÇÃO
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D1
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RELATÓRIO FINAL
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- Deve ser assinado por todos os membros.
- - Art. 145 (Lei n° 8.112/90) – Da sindicância poderá resultar:
- I - arquivamento do processo; [...]
- III - instauração de processo disciplinar.
- - Art. 165 (Lei n° 8.112/90) – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
- - Art. 22 (IN-CGU N° 14/2018) - O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
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