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Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)

Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 11h29 | Última atualização em Quinta, 25 de Maio de 2023, 18h19

 Investigação Preliminar Sumária – IPS


Os artigos 40 ao 45 da Portaria Normativa CGU n.º 27, de 11 de outubro de 2022 regulamentaram a Investigação Preliminar Sumária – IPS, sendo definida como um "procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional."

Objetivo da IPS
A IPS deve ser instaurada com o objetivo de coletar evidências para análise da existência de elementos de autoria e materialidade que possam justificar ou não a instauração do processo acusatório. Assim, ao final do procedimento, a Comissão deverá ser manifestar, de forma conclusiva e fundamentada, acerca:
a) do cabimento de instauração de processo correcional (Sindicância, PAD, etc.);
b) da possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou;
c) arquivamento da representação ou da denúncia.

Principais características da IPS
A IPS é um procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito.
Por se tratar de caráter preparatório, seu objetivo é possibilitar juízo de valor sobre o cabimento da instauração do processo acusatório.
É um procedimento informal, cuja instauração poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, sem a publicação em boletim interno ou D.O.U.
Seu acesso é restrito até a decisão final ou o julgamento do processo acusatório decorrente.

Instrução da IPS
A IPS poderá ser conduzida pela unidade de correição ou por meio da delegação a uma comissão. Os atos instrutórios podem ser praticados por um ou mais servidores, a critério da autoridade instauradora, possibilitando que cada ato seja praticado por servidor mais capacitado na matéria.

Os atos instrutórios da IPS se dividem em:
1 - Exame inicial das informações e provas existentes;
2 - Coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia; e
3 - Manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento da notícia.

Cabe à autoridade instauradora supervisionar os atos instrutórios, que devem observar o cronograma de trabalho estabelecido e os meios probatórios adequados.

Prazo da IPS
O prazo para conclusão dos trabalhos na IPS é de até 180 dias.

 
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