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Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)

Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 11h29 | Última atualização em Segunda, 02 de Dezembro de 2024, 12h26

  Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

 O TAC é o mecanismo por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação vigente. Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

Conheça mais sobre o TAC

 

Considerado como mecanismo para resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade, cuja penalidade disciplinar enseja Advertência ou suspensão de até 30 dias.

Requisitos para celebração:

  • Ausência de penalidade vigente em seus assentamentos funcionais;
  • Não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;
  • Tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

Podem propor a celebração de TAC:

1 - A autoridade competente para instauração de PAD (de ofício);

2 - Pode ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

3 - Ser apresentada pelo próprio agente público interessado;

Atenção:

A inobservância das obrigações das obrigações assumidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever de ser leal à Instituição à que servir, e será retomado o PAD anterior, pela prática de nova infração.

Acesse os documentos:


Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020 - celebração, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.

 Formulário TAC_- (modelo da CGU)

 

 

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