Ir direto para menu de acessibilidade.

GTranslate - Tradução do site

ptenfrdeitesth

Opções de acessibilidade

Início do conteúdo da página

Aposentadoria

Publicado: Quarta, 15 de Março de 2017, 12h16 | Última atualização em Sexta, 16 de Fevereiro de 2024, 14h19

Aposentadoria por invalidez

É a aposentadoria concedida ao servidor acometido de doença grave e incapacitante para o trabalho. Os proventos  serão integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

É precedida de licença para tratamento da própria saúde não superior a 24 meses, quando reconhecido que o servidor não tem capacidade para retornar a atividade, ainda que readaptado. Será concedida a partir de laudo médico, expedido por junta médica oficial, determinando a aposentadoria do servidor. Nesse caso, a aposentadoria é compulsória, não cabendo à Administração ou ao próprio servidor optar por continuar em atividade.

 

Fim do conteúdo da página