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Previdência

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Sexta, 16 de Fevereiro de 2024, 15h05

 Aposentadoria Voluntária

É a passagem do servidor da atividade para a inatividade quando adquirido direito a partir de uma das regras explicitadas abaixo. É concedida a partir do requerimento do servidor e tem vigência a partir da publicação do Ato de Concessão.

É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

 

1ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 10, §19 1º. Inciso I – Nova Redação Art. 40 – Constituição Federal/ 88.

 – Requisitos:

65 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Homem;
62 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

2ª HIPÓTESE – Regra Geral: Art. 10, §2º – Inciso III – Magistério – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT.

 – Requisitos:

60 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Homem;
57 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

3ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pontuação – Art. 4º, §§ 1º e 2º da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

62 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem (a partir de 01/01/2022);
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher (a partir de 01/01/2022);

20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem;

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

 4ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pedágio – Art. 20º – Incisos I ao IV  – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se Homem;
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Mulher;
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que faltava, no dia da publicação da EC nº 103/19 (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição referido acima (35 anos se homem, e 30 anos se mulher).

 5ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pontuação – Magistério – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT – Art. 4º, §§ 4º e 5º da EC nº 103/19.

 – Requisitos:
57 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Homem (a partir de 01/01/2022);
52 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher (a partir de 01/01/2022);

20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;
O somatório da idade e do tempo de contribuição será de 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

6ª HIPÓTESE: Regra de Transição por Pedágio – Magistério  – Art. 20º – Incisos I ao IV e § 1º – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se Homem;
54 anos de idade e 25 anos de contribuição – se Mulher;
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo;

Período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que faltava, no dia da publicação da EC nº 103/19 (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição referido acima (30 anos se homem, e 25 anos se mulher);

7ª HIPÓTESE: Servidor com Deficiência  – Art. 22º – da EC nº 103/19 – Lei Complementar nº 142/13.

  – Requisitos:

Deficiência atestada por equipe multiprofissional;
Não exige idade, 25 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Grave);
Não exige idade, 20 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Grave);
Não exige idade, 29 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Moderada);
Não exige idade, 24 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Moderada);
Não exige idade, 33 anos de contribuição – se Homem (Deficiência Leve);
Não exige idade, 28 anos de contribuição – se Mulher (Deficiência Leve);
60 anos de idade e 15 anos de contribuição e deficiência – se Homem (Independente do Grau da Deficiência);
55 anos de idade e 15 anos de contribuição e deficiência – se Mulher (Independente do Grau da Deficiência);
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 8ª HIPÓTESE – Regra Geral: Insalubridade Art. 10, §2º – Inciso II – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

Atividades laborais exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
60 anos de idade e 25 anos de contribuição de efetiva exposição – Ambos os Sexos;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 9ª HIPÓTESE: Regra de Transição: Insalubridade  – Art. 21º – Incisos I ao III – da EC nº 103/19.

 – Requisitos:

Atividades laborais exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
Somatório da idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição – Ambos os Sexos:
Idade e 15 anos de efetiva exposição = 66 pontos (Exposição em Grau Máximo);
Idade e 20 anos de efetiva exposição = 76 pontos (Exposição em Grau Médio);
Idade e 25 anos de efetiva exposição = 66 pontos (Exposição em Grau Mínimo);
20 anos de serviço público;
05 anos no cargo efetivo.

 

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