Regulamento Acadêmico dos Cursos Técnicos Integrados
RESOLUÇÃO N° 22, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Conselho Superior, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, e ainda, com base na Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e no Estatuto do Instituto Federal de Goiás, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1° - Aprovar o regulamento acadêmico dos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio do Instituto Federal de Educação. Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.
Art. 2° - Esta Resolução entra em Vigor na data de sua publicação.
Paulo César Pereira
Presidente do Conselho Superior
REGULAMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO INTEGRADA AO ENSINO MÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E OBJETIVOS DOS CURSOS
Art. 1º. Os Cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio ofertados pelos campi do IFG aos egressos do ensino fundamental, obedecem o disposto na Lei n.º 9394 de dezembro de 1996, o Decreto n.º 5154 de 23 julho de 2004, a Resolução CNE/CEB nº 1 de 3 de fevereiro de 2005, Parecer do CNE/CEB nº 39/2004, bem como o Catálogo Nacional do Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC.
Art. 2º. Constituem finalidades dos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio:
I - Proporcionar a escolarização básica de nível médio integrada à formação técnica de nível médio em um dos Eixos Tecnológicos identificados no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos.
II - Proporcionar escolarização básica de nível médio integrado a formação técnica a alunos egressos do ensino fundamental, habilitando-os para o prosseguimento de estudos na educação superior e ao exercício profissional na área técnica.
III - Formar técnicos de nível médio nas áreas de atuação institucional aptos a atenderem as necessidades sociais e as demandas do mundo do trabalho, local e regionalmente.
Art. 3º. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio, têm por objetivos a formação e a qualificação para o exercício de atividades profissionais e desenvolvimento de habilidades visando a participação na vida pública e o exercício pleno da cidadania.
§1º. Para a obtenção de diploma referente à educação profissional técnica de nível médio, além da integralização de todas as disciplinas constantes da matriz curricular do curso, será necessário a realização de estágio curricular obrigatório, com carga horária especificada no projeto de curso, e o cumprimento das horas de Atividades Complementares, conforme o projeto de curso e regulamentação específica aprovada pelo Conselho Superior da Instituição.
§2º. Nos cursos da educação profissional técnica de nível médio ofertados de forma integrada ao ensino médio, não haverá certificação de conclusão do ensino médio, para fins de continuidade de estudos, dissociada da conclusão do curso técnico.
CAPÍTULO II
PROJETOS DE CURSO
Art. 4º. Os projetos de criação e organização dos cursos, incluindo-se currículos, carga horária, habilitação e número de vagas são de responsabilidade dos Departamentos de Áreas Acadêmicas afins e obedecerão a legislação educacional vigente, as políticas e diretrizes de ensino da Instituição, bem como os trâmites legais da Instituição para sua aprovação.
Art. 5º. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio, organizados em regime anual e apresentados com as respectivas denominações serão implementados pela Direção-Geral, Departamentos e respectivas Coordenações, devendo observar o Projeto Político Pedagógico – PPP da Instituição, O Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, o Regimento Interno e demais regulamentos institucionais.
§1º. Nas tarefas de elaborar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos de cursos da Instituição, a Reitoria do IFG contará com a Pró -Reitoria de Ensino, as Chefias dos Departamentos de Áreas Acadêmicas, as Coordenações Acadêmicas, e as Coordenações de Cursos e Áreas.
§2º. Na elaboração dos projetos de curso as áreas acadêmicas devem atender o mínimo de horas exigidas para a formação básica de nível médio e as horas exigidas pela respectiva habilitação profissional, conforme estabelecido no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos do Ministério da Educação e nos termos da legislação vigente.
§3º. No projeto de curso elaborado pelas áreas acadêmicas deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - Justificativa, especificação dos objetivos do curso, requisitos de acesso, perfil profissional de conclusão, áreas de atuação do profissional egresso, eixo tecnológico a que se vincula o curso, certificação expedida.
II - Carga horária total, turno de oferta, total de vagas anuais, tempo mínimo de duração do curso e prazo máximo do dobro do tempo para conclusão do curso.
III - A organização e a matriz curricular do curso.
IV - A especificação do corpo docente, técnico-administrativo e a infraestrutura requerida e disponível.
V - O programa de ensino de cada disciplina contendo ementa, objetivos, conteúdo programático e referências bibliográficas.
VI - Número de horas correspondentes a cada disciplina, ao estágio curricular obrigatório e às atividades complementares.
VII - Critérios de aproveitamento de estudos e conhecimentos.
VIII - Autoavaliação do Curso.
§4º. Entende-se por matriz curricular o documento específico em que se dispõem todos os componentes curriculares do curso com as respectivas cargas horárias e fluxograma, propiciando a visualização do curso como um todo.
§5º. O programa de ensino de cada disciplina deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica e ser atendido integralmente nos planos de ensino, a cada período letivo.
Art. 6º. O plano de ensino de cada disciplina, respeitado o projeto de curso aprovado pelo Conselho Superior, será referendado pelo Conselho Departamental da área e disponibilizado ao aluno no início de cada período letivo, devendo conter:
I - Identificação.
II - Ementa.
III - Objetivos.
IV - Conteúdo Programático.
V - Metodologia de ensino.
VI - Critérios de avaliação.
VII - Cronograma de atividades incluindo as visitas técnicas e demais atividades complementares propostas.
VIII - Referências bibliográficas.
Art. 7º. O projeto pedagógico do curso poderá ser reestruturado em razão de alteração da legislação ou do alinhamento do perfil profissional de conclusão do curso, definidos pela área com fundamento no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 8º. A matriz curricular, os ementários, os objetivos e os conteúdos programáticos,bem como as respectivas cargas horárias, por força de lei ou de adequação de projeto, poderão, a qualquer tempo, ser revistos e adequados. §1º. As adequações previstas no caput do artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior, e implantadas no período letivo subsequente àquele em que foram aprovadas.
§2º. Na implantação de nova matriz curricular, será assegurado ao aluno em situação acadêmica regular, que não incorra em reprovação ou trancamento de matrícula, a conclusão do curso na matriz curricular de origem no ato de ingresso no curso.
§3º. O aluno que incida em reprovação ou trancamento de matrícula migrará, necessariamente, para a nova matriz curricular.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DOS CURSOS
Art. 9º. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio serão desenvolvidos conforme a legislação vigente, em regime seriado anual, com o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais, contemplando o mínimo de horas exigidas para a formação básica de nível médio e as horas exigidas pela respectiva habilitação profissional, conforme estabelecido no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
§1º. Será admitida a aprovação parcial para a série seguinte, com dependência em até 02 (duas) disciplinas.
§2º. Cabe às Chefias dos Departamentos de Áreas Acadêmicas, por meio das coordenações acadêmicas, o acompanhamento do planejamento e realização das atividades e estudos de dependência no âmbito das disciplinas sob sua responsabilidade.
§3º. Cabe ao Coordenador de Apoio Pedagógico ao Discente o acompanhamento dos discentes no cumprimento das atividades de dependência no âmbito dos cursos ofertados pelo respectivo Departamento.
§4º. Para o cumprimento das dependências curriculares o Departamento de Áreas Acadêmicas deverá assegurar atendimento docente ao aluno, fora do horário regular de aulas das disciplinas das respectivas turmas e cursos, sendo obrigatório o comparecimento do mesmo.
§5º. O horário de atendimento ao discente será computado na jornada semanal de trabalho do docente e acompanhado pela Chefia do Departamento de Áreas Acadêmicas de lotação do docente.
Art. 10. O aluno que reprovar em mais de 02 (duas) disciplinas ficará retido na série, sendo obrigatória a frequência regular às aulas nas disciplinas em que ficou reprovado e facultativa nas demais disciplinas.
Art. 11. O prazo máximo de integralização dos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrado ao ensino médio é do dobro do tempo da sua duração. Parágrafo Único. Não haverá certificação do ensino médio dissociada da conclusão do curso técnico.
Art. 12. Não haverá aproveitamento de disciplinas da educação básica de nível médio nos cursos ofertados de forma integrada ao ensino médio.
CAPÍTULO IV
FORMAS DE INGRESSO
Art. 13. O ingresso nos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio dar-se-á anualmente, por processo seletivo, somente para aqueles que tenham concluído o ensino fundamental, conforme previsto em edital de seleção.
Art. 14. O ingresso por transferência para alunos regularmente matriculados em cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio dos campi do IFG ou oriundos de cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio de outras instituições públicas de ensino, dar-se-á somente a partir do segundo período dos cursos, mediante a existência de vagas, sujeitos à complementação de estudos, devendo ser requerido nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.
§1º. Entende-se por instituições públicas de ensino as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público nos termos estabelecidos pelo artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB N.º 9394/96, excetuando-se as instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais que, nos termos do artigo 20 da LDB são consideradas instituições privadas de ensino.
§2º. Não será recebida transferência de aluno em regime de dependência ou sujeito a estudos de recuperação.
§3º. A transferência de que trata o caput do artigo poderá se dar somente para alunos originários de cursos ofertados de forma integrada ao ensino médio, condicionada à compatibilidade curricular e ao aproveitamento de estudos.
§4º. A admissão de alunos por transferência para cursos que requeiram aprovação em teste de habilidade específica incluirá a realização de exame específico de caráter eliminatório.
Art. 15. No ingresso por transferência será admitido o número máximo de 03 (três) adaptações curriculares correspondentes às séries anteriores.
§1º. O aluno admitido por transferência deverá cursar as adaptações curriculares no ano de ingresso no curso.
§2º. O aluno deverá cursar as adaptações curriculares por acompanhamento do Departamento responsável pelas disciplinas, por meio das coordenações de cursos e áreas, no ano de ingresso no curso.
§3º. Para o cumprimento das adaptações curriculares o Departamento de Áreas Acadêmicas deverá assegurar atendimento fora do horário regular de aulas dos cursos.
Art. 16. Nas solicitações de transferência, quando o número de candidatos às vagas for superior ao número de vagas existentes, o preenchimento far-se-á pela seguinte ordem de prioridade:
I - Pedidos de transferência de cursos de alunos do IFG.
II - Pedidos de transferência de cursos das demais instituições públicas federais.
III - Pedidos de transferência de cursos das demais instituições públicas de ensino.
§1º. Na análise dos pedidos previstos nos incisos I a III, serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiveram maior coeficiente de rendimento acadêmico nos cursos de origem.
§2º. Em caso de empate, prevalecerá o critério de maior idade.
Art. 17. A admissão por reingresso no curso será permitida uma única vez, mediante a existência de vaga, prazo legal para a conclusão do curso, condicionada as adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso, devendo ser requerida nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.
§1º. A solicitação de reingresso fora do curso de origem somente será admitida quando da extinção do mesmo.
§2º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas e as Coordenações de Cursos, deliberarem sobre as solicitações de reingresso.
Art. 18. A solicitação de reingresso, fora do curso de origem, em cursos que exijam teste de habilidade específica como requisito de acesso somente poderá ser concedida mediante a aprovação em teste específico.
Art. 19. Nas solicitações de reingresso serão atendidos prioritariamente os alunos que obtiveram maior aproveitamento acadêmico nos cursos de origem.
Parágrafo Único - Em caso de empate, prevalecerá o critério de maior idade.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA
Art. 20. A matrícula de ingresso no curso será efetivada mediante a apresentação de toda a documentação exigida no edital público.
Parágrafo Único. A aprovação no processo seletivo assegura direito de matrícula somente no curso para o qual o candidato se inscreveu e perderá o direito à vaga o aluno que não realizar a matrícula nos prazos fixados pelo edital do processo seletivo.
Art. 21. A matrícula é o ato formal que garante o vínculo acadêmico do aluno com a Instituição e deverá ser renovada a cada período letivo, em data prevista no calendário acadêmico da Instituição.
Parágrafo Único. Perderá o direito à vaga o aluno que, a cada período letivo, não renovar a matrícula no período estabelecido no calendário acadêmico da Instituição.
Art. 22. A realização de matrícula ou a sua renovação fora dos períodos estabelecidos no calendário acadêmico da Instituição poderá ser concedida por motivo considerado relevante, comprovado, e mediante o deferimento da Chefia do Departamento de Áreas Acadêmicas.
CAPÍTULO VI
TRANCAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA
Art. 23. O trancamento de matrícula poderá ser solicitado a partir do segundo período do curso, em data prevista no calendário acadêmico institucional e será concedido mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, endereçado à Coordenação de Registros Acadêmicos do campus nas seguintes situações:
I - Aluno convocado para o serviço militar.
II - Tratamento de saúde prolongado, nos termos da Lei 1044/69.
III - Conforme a Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975, discentes gestantes, e atestado médico comprobatório.
IV - Mediante justificativa de relevância deferida pela Coordenação Acadêmica do Departamento.
Parágrafo Único - Somente os casos previstos nos incisos I, II e III, devidamente comprovados, autorizam a solicitação e o trancamento de matrícula no primeiro período do curso e independente das datas previstas no calendário acadêmico da Instituição.
Art. 24. O trancamento de matrícula será concedido pelo prazo de 01 (um) período letivo, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado ou de seu representante legal.
Art. 25. No ato do trancamento de matrícula o aluno, ou seu representante legal, deverá assinar termo de ciência que, ao retornar, estará sujeito a cumprir as adaptações curriculares que ocorrerem durante o período de seu afastamento.
Art. 26. Após o prazo concedido de trancamento da matrícula e em período estabelecido no calendário acadêmico da Instituição, o aluno deverá protocolar pedido de reabertura de matrícula, sob pena de perda do direito à vaga.
Art. 27. Na ocorrência de extinção do curso de origem, a reabertura de matrícula poderá ser requerida em outra área, mediante a existência prazo legal para a conclusão do curso de origem, conforme previsto no projeto de curso aprovado pelo Conselho Superior.
§1º. Nas situações descritas no caput do artigo cabe ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta curso requerido, deliberar sobre o pedido de vaga, podendo o aluno solicitar aproveitamento de disciplinas já cursadas.
§2º. A solicitação de matrícula em cursos que requeiram teste de habilidade específica incluirá a realização de exame específico de caráter eliminatório.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 28. O processo de avaliação da aprendizagem deve ser amplo, contínuo, gradual, cumulativo e cooperativo, envolvendo os aspectos qualitativos e quantitativos da formação do educando, conforme prescreve a Lei 9394/96.
Parágrafo Único. A avaliação como prática de avaliação processual tem caráter diagnóstico e destina-se a verificar se houve aprendizagem e apontar caminhos para o processo educativo.
Art. 29. Os cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio adotarão o sistema de avaliação de rendimento escolar de acordo com os seguintes princípios:
I - Serão realizadas em conformidade com os planos de ensino, contemplando os ementários, objetivos e conteúdos programáticos das disciplinas.
II - Os resultados de cada atividade avaliativa deverão ser analisados em sala de aula.
III - As avaliações escritas deverão ser devolvidas ao aluno no bimestre letivo a que se referem.
IV - Os resultados das avaliações e frequência bimestrais deverão ser registrados nos diários de classe e divulgados ao aluno, observando-se os períodos de lançamento de notas no Sistema de Gestão Acadêmica.
Art. 30. A avaliação do processo ensino-aprendizagem e o acompanhamento do desempenho escolar dos discentes deverá contemplar:
I - A observação diária do desenvolvimento do aluno nas diversas dimensões (afetiva, cognitiva, física, motora, intelectual e de sociabilidade).
II - A apreensão da capacidade de articulação entre teoria e prática, conhecimentos gerais e específicos, saberes historicamente construídos e saber escolar, demonstrada nos debates e arguições orais, exercícios em classe e extra-classe, individuais ou coletivos.
III - A autoavaliação.
Art. 31. Na aferição do rendimento escolar para cada bimestre deverão ser aplicados, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de avaliação tais como:
I - Trabalhos individuais ou coletivos (trabalhos de pesquisa, projetos, relatórios, seminários e outros).
II - Provas escritas.
§1º. Para fins de registro, cada uma das notas bimestrais terá um grau variando de 0 (zero) a 10 (dez) e deve ser resultante das múltiplas avaliações previamente estabelecidas no plano de ensino da disciplina.
§2º. As notas terão grau variando de 0 (zero) a 10 (dez), com apenas uma casa decimal.
§3º. O processo de avaliação de cada disciplina, assim como os mecanismos de verificação de aprendizagem, deverão ser planejados e informados aos discentes no início de cada período letivo.
Art. 32. A avaliação em segunda chamada será concedida ao aluno que, por motivos legais devidamente comprovados, perder avaliações programadas.
§1º. Garantirá direito à segunda chamada, o aluno que protocolar requerimento endereçado ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pelo curso, até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação a qual não compareceu.
§2º. Cabe a Coordenação Acadêmica do Departamento responsável pela oferta do curso, encaminhar o requerimento de realização de segunda chamada para apreciação do docente responsável pela disciplina, acompanhado de um dos documentos de justificativa:
I - Atestado médico.
II - Declaração de corporação militar comprovando que no horário da realização da avaliação estava em serviço.
III - Declaração de firma ou repartição, comprovando que o discente estava a serviço.
IV - Outro documento, ou justificativa, considerado relevante para apreciação do professor (a). §3º. O aluno menor de idade deverá trazer a solicitação de segunda chamada devidamente assinada pelo pai ou responsável.
Art. 33. A segunda chamada será realizada em data definida pelo professor da disciplina e notificada ao aluno.
§1º. As avaliações de segunda chamada deverão ser norteadas pelos mesmos critérios da(s) avaliação(ões) em primeira chamada.
§2º. O não comparecimento do aluno à avaliação de segunda chamada implicará definitivamente no registro da nota zero correspondente àquela verificação no diário de classe.
Art. 34. O discente que discordar do resultado obtido em uma ou mais avaliações escritas poderá requerer revisão da(s) mesma(s) no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado, por meio de processo protocolado ao Departamento responsável pela oferta do curso.
Parágrafo único. A revisão será feita pelo docente da disciplina, em conjunto com a Coordenação do Curso/área e mais um professor designado pelo Departamento responsável pela oferta da mesma.
Art. 35. A média anual (MA) será obtida através da média aritmética simples das médias bimestrais.
CAPÍTULO VIII
APROVAÇÃO
Art. 36. Considerar-se-á aprovado em uma disciplina o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas dadas no período letivo e alcançar média anual igual ou superior a 6,0 (seis).
§1º. Haverá progressão parcial para a série seguinte com dependência em até 02 (duas) disciplinas.
§2º. O aluno aprovado com dependência deverá cursá-la na série seguinte.
Art. 37. Com a finalidade de elevar o nível de aprendizagem dos alunos, o Departamento assegurará atendimento ao discente por meio do reforço escolar e da recuperação paralela.
§1º. A recuperação é um direito dos alunos.
§2º. O atendimento ao aluno no reforço escolar e nos estudos de recuperação será planejado pelos professores de cada disciplina.
§3º. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas assegurarão horários de atendimento docente aos alunos, reforço escolar e recuperação paralela, fora do horário das aulas regulares do curso, assegurando ampla divulgação junto aos estudantes e seus responsáveis.
§4º. Fica a critério do professor estabelecer os instrumentos de avaliação nos estudos de recuperação paralela mediante comunicação prévia do aluno, de forma a atender as peculiaridades da disciplina.
§5º. A nota dos estudos de recuperação somente será considerada quando elevar a média do bimestre.
Art. 38. A Chefia do Departamento de Áreas Acadêmicas, com a finalidade de acompanhar e melhorar o desempenho acadêmico das turmas, e sempre que necessário, poderá convocar reuniões por turma, envolvendo a participação dos alunos, professores, coordenador de curso, coordenador acadêmico e coordenador de apoio pedagógico ao discente, com pauta previamente definida.
§1º. Será assegurada a realização de, no mínimo, 01 (uma) reunião semestral por turma envolvendo a participação dos alunos, professores, coordenador de curso, coordenador acadêmico e coordenador de apoio pedagógico ao discente para diagnóstico e avaliação do processo ensino-aprendizagem e para a proposição de ações de melhoria do ensino e do rendimento escolar.
§2º. Será assegurada a realização de, no mínimo 03 (três) reuniões de pais e professores por turma, a cada ano letivo, com a participação dos professores e coordenações do Departamento.
§3º. Cabe ao Chefe de Departamento de Áreas Acadêmicas, com a ciência da Direção-Geral do campus, a convocação e condução das reuniões de pais.
CAPÍTULO X
FALTAS
Art. 39. O aluno para ser aprovado nas disciplinas deverá alcançar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença, e serão consideradas situações de excepcionalidade para o comparecimento regular às aulas os casos amparados por lei nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei nº 1.044 de 21.10.69 (afecções e traumatismos) e pela Lei nº 6202 de 17.04.75 (discentes gestantes).
Parágrafo Único. Nas situações descritas no caput do artigo o aluno fará jus ao regime especial de exercício domiciliar.
Art. 40. O regime especial de exercício domiciliar, como compensação por ausência às aulas, amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75 será concedido:
I - À aluna em estado de gestação, a partir do oitavo mês ou em período pós-parto;
II - Ao (à) aluno(a) com incapacidade física, temporária (de ocorrência isolada ou esporádica), incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
Art. 41. Na solicitação do regime especial de exercício domiciliar o requerente deverá:
I - Protocolar pedido de solicitação do regime especial endereçado à Gerência/Coordenação de Apoio ao Ensino do respectivo campus.
II - Anexar atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§1º. A aluna gestante terá direito a 03 (três) meses de regime especial de exercícios domiciliares contados a partir do oitavo mês de gestação ou da data do parto.
§2º. Os exercícios domiciliares não desobrigam, em hipótese alguma, o (a) aluno (a) das avaliações para aferição da aprendizagem.
§3º. As avaliações poderão ser realizadas durante o período de afastamento ou após o retorno do (a) aluno (a) às aulas, de acordo com o cronograma apresentado por cada docente das disciplinas cursadas.
§4º. O responsável pelo (a) aluno (a) em regime domiciliar, deverá comparecer no Departamento em calendário pré-estabelecido para retirar e devolver as atividades realizadas que deverão ser realizadas dentro do ano letivo.
Art. 42. As atividades de estágio e as disciplinas e/ou atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento do(a) docente e a presença física do(a) aluno(a) em ambiente próprio para sua execução serão realizadas após o retorno do(a) aluno(a) às aulas, desde que compatíveis com as possibilidades da Instituição.
CAPÍTULO X
ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 43. O Estágio curricular é componente obrigatório nos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio, com carga horária especificada no Projeto de Curso, sendo no mínimo 160 (cento e sessenta) horas e no máximo 400 (quatrocentas) horas.
Parágrafo Único. Para a realização do estágio curricular obrigatório as áreas acadêmicas obedecerão ao disposto no presente regulamento, ao projeto pedagógico de cada curso, bem como ao regulamento geral de estágio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 44. O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado a partir do penúltimo período do curso e dentro do prazo máximo de integralização do mesmo.
§1º. Na situação de perda do vínculo de matrícula com a Instituição e dentro do prazo máximo de integralização do curso, estabelecido no presente regulamento, o aluno que concluiu todas as disciplinas constantes da matriz curricular do curso e integralizou as horas de atividades complementares, poderá solicitar o reingresso no curso para efetivar matrícula no estágio curricular obrigatório.
§2º. Após o prazo máximo de integralização do curso, estabelecido neste regulamento, não será concedido direito de matrícula para conclusão do estágio curricular obrigatório.
§3º. A aprovação em novo processo seletivo para o mesmo curso assegura o direito de solicitação de aproveitamento de disciplinas para efeito de matrícula no estágio, sujeito as adaptações curriculares decorrentes de alteração do projeto pedagógico do curso.
Art. 45. Os projetos de monitoria e de iniciação científica e tecnológica poderão convalidar o estágio curricular obrigatório, conforme definidos nos projetos de curso, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do estágio curricular obrigatório.
CAPÍTULO XI
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 46. As horas destinadas às atividades complementares integram o currículo dos cursos da educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio da Instituição, sendo obrigatório o seu cumprimento durante o período que o aluno esteja cursando as disciplinas constantes da matriz curricular.
Art. 47. As atividades complementares propostas e desenvolvidas no âmbito das áreas acadêmicas deverão contemplar as práticas profissionais necessárias à formação do educando como as visitas técnicas, práticas de campo, eventos e oficinas técnicas, entre outros.
Art. 48. As horas destinadas às atividades complementares serão desenvolvidas e convalidadas conforme estabelecido em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior da Instituição e registradas no Sistema de Gestão Acadêmica da Instituição.
CAPÍTULO XII
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 49. O aproveitamento de conhecimentos obtidos em cursos regulares da educação profissional ou em outra modalidade de ensino profissional, ao longo do curso, bem como as práticas profissionais no ambiente de trabalho, poderá ser requerido para efeito de integralização das horas de atividades complementares e do estágio curricular obrigatório, observadas as normas constantes da legislação em vigor e os respectivos regulamentos, aprovados pelo Conselho Superior da Instituição.
Parágrafo Único. Não haverá aproveitamento de disciplinas da educação básica de nível médio nos cursos ofertados de forma integrada ao ensino médio.
CAPÍTULO XIII
PERDA DO DIREITO A VAGA
Art. 50. Perderá o direito a vaga no curso o discente que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - Não renovar a matrícula a cada período letivo no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico da Instituição.
II - Não comparecer às aulas por 15 (quinze) dias consecutivos após efetivar a matrícula no ato de ingresso no curso, sem formalizar justificativa por meio de processo, ou ainda, se o mesmo for indeferido.
III - Não concluir o curso, incluindo as atividades complementares e o estágio, no prazo máximo de integralização, a contar da data de ingresso no curso.
IV - Reprovar duas vezes consecutivas na mesma série.
V - For desligado por decisão do Reitor nos termos do regulamento do corpo discente/IFG.
Parágrafo Único. Somente a situação descrita no item I do artigo resguarda o direito de solicitação de Reingresso.
Art. 51. Na solicitação de reingresso, e dentro do prazo máximo de integralização do curso, o aluno que concluiu todas as disciplinas constantes da matriz curricular do curso e integralizou as horas de atividades complementares, poderá solicitar matrícula para realizar o estágio curricular obrigatório.
CAPÍTULO XIV
DIPLOMAS
Art. 52. O IFG conferirá diplomas de técnico de nível médio nos termos da legislação vigente.
Art. 53. A diplomação na educação profissional técnica de nível médio integrada ao ensino médio se efetivará somente após a integralização de todos os componentes constantes da matriz curricular do curso e do projeto pedagógico do curso, incluindo o estágio curricular obrigatório e as horas de atividades complementares.
Parágrafo Único. Não haverá certificação de conclusão do ensino médio dissociada da conclusão do curso técnico.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Após a matrícula de ingresso no curso, as solicitações dos discentes referentes à revisão de notas e frequências, justificativas de faltas e solicitação de segunda chamada de provas deverão ser encaminhadas, por meio de processo protocolado no setor de protocolo do campus, diretamente aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos e disciplinas.
Parágrafo Único. Para o encaminhamento das demais solicitações e procedimentos os alunos deverão protocolar os processos endereçados à Gerência/Coordenação de Apoio ao Ensino do respectivo Campus que, em conjunto com a CORAE, avaliará a regularidade acadêmica do aluno e o atendimento às normas acadêmicas estabelecidas no presente regulamento.
Art. 55. O presente regulamento terá vigência a partir da data de sua publicação, aplicando- se a todos os ingressantes nos cursos técnicos integrados ao ensino médio.
Art. 56. Os alunos regularmente matriculados que ingressaram nos cursos em períodos anteriores a data de publicação do presente regulamento, que não incorram em reprovação, trancamento de matrícula ou mudança de curso, concluirão os cursos de acordo com a Organização Didática publicada por meio das Portarias N.º 248, de 25/08/2000; N.º 425, de 25/08/2000 e N.º 099, de 19/03/2000.
Parágrafo Único. Os alunos a que se refere o caput do artigo por motivo de reprovação, trancamento de matrícula, mudança de curso ou reingresso, estarão sujeitos a todas as alterações da organização acadêmica dos cursos estabelecidas neste Regulamento.
Art. 57. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFG dirimir dúvidas referentes à interpretação deste regulamento, analisando os casos omissos e emitindo os atos complementares que se fizerem necessários para sua atualização, submetendo a apreciação do Conselho Superior do IFG. Goiânia, 26 de dezembro de 2011.
Paulo César Pereira
Presidente do Conselho Superior
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