Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação
RESOLUÇÃO N° 19, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais. considerando a decisão unânime do Conselho Superior, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, e ainda. com base na Lei n° 11.892. de 29 de dezembro de 2008, e no Estatuto do Instituto Federal de Goiás, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1° - Aprovar o regulamento acadêmico dos cursos de graduação do Instituto Federal de Educação. Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo César Pereira
Presidente do Conselho Superior
REGULAMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E OBJETIVOS DOS CURSOS
Art. 1º. São cursos de graduação do IFG, os cursos superiores de Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura ofertados pelos campi da Instituição.
Art. 2º. Constituem finalidades dos cursos de graduação:
I - Proporcionar o aprendizado e aprimoramento em diferentes áreas do saber, visando conferir ao aluno elevado padrão técnico, científico e profissional.
II - Desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão.
III - Conferir o grau de graduado.
Art. 3º. Os cursos de graduação têm por objetivos a formação e a qualificação, em nível superior, para o exercício de atividades profissionais e desenvolvimento de habilidades visando à participação na vida pública e o exercício pleno da cidadania.
Art. 4º. São requisitos para a obtenção do título, referente à graduação:
I - A integralização das disciplinas exigidas na matriz curricular do curso. II - A integralização de estágio curricular obrigatório.
III - A elaboração e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
IV - O cumprimento das horas de atividades complementares.
V - Estar em situação regular junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
Parágrafo Único. O Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, o estágio curricular obrigatório e as atividades complementares, serão cumpridos de acordo com regulamentação específica aprovada pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DOS CURSOS
Art. 5º. A proposição, elaboração e organização dos Projetos Pedagógicos de Cursos – PPC, denominados de projetos de cursos no presente regulamento, incluindo currículos, carga horária, habilitações e número de vagas, são de responsabilidade das áreas acadêmicas que integram os Departamentos e obedecerão à legislação educacional vigente, o Projeto Político Pedagógico da Instituição – PPI, o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI e aos trâmites legais da Instituição para sua aprovação.
Art. 6º. A proposição de abertura e extinção de cursos ou de alterações de projetos de cursos, incluindo-se a de oferta de vagas e turnos de funcionamento, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Superior no período letivo anterior a sua implementação.
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput do artigo que implicarem aditamento aos termos do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI em vigência, deverão aguardar a tramitação de alteração do mesmo pelo Conselho Superior da Instituição.
Art. 7º. Nas tarefas de elaborar, planejar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos de cursos a Reitoria e a Direção-Geral dos Campi contarão com a Pró- Reitoria de Ensino, as Chefias dos Departamentos de Áreas Acadêmicas, as Coordenações Acadêmicas e as Coordenações de Cursos e Áreas.
Art. 8º. Nos projetos de curso, as áreas acadêmicas deverão fazer constar, no mínimo, os seguintes itens:
I - Justificativa para a oferta do curso.
II - Os objetivos do curso.
III - Perfil profissional de conclusão e as áreas de atuação do profissional egresso.
IV - O tempo mínimo e máximo, em semestres, para integralização do respectivo curso.
V - A organização e a matriz curricular do curso.
VI - A especificação do corpo docente e a infraestrutura requerida e disponível.
VII - Os ementários de cada disciplina, acrescentando à ementa, os objetivos e as referências bibliográficas.
VIII - A carga horária, em horas, correspondente ao estágio curricular, atividades complementares e Trabalho de Conclusão de Curso.
IX - Critérios de aproveitamento de estudos e conhecimentos.
X - Autoavaliação do curso.
Art. 9º. O programa de ensino de cada disciplina, respeitado o projeto de curso aprovado pelo Conselho Superior, será referendado pelo Conselho Departamental da área, cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica – SGA e disponibilizado ao aluno no início de cada período letivo, devendo conter:
I - Identificação da disciplina.
II - Ementa.
III - Objetivos.
IV - Conteúdo Programático.
V - Referências bibliográficas.
§1º. Respeitado o projeto de curso, as alterações nos programas de ensino das disciplinas, cadastrados no Sistema de Gestão Acadêmica, estão condicionadas a aprovação do Conselho Departamental da área para novo lançamento no SGA.
§2º. Na indicação das referências bibliográficas deve-se observar as diretrizes de avaliação de cursos constantes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Art. 10. Observado o programa de ensino cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica, o docente deverá elaborar e apresentar ao aluno o plano de ensino das disciplinas que ministra, contendo as especificações constantes do artigo 9º do presente regulamento, acrescido de:
a) Especificação da metodologia de ensino.
b) Critérios e instrumentos de avaliação.
c) Cronograma de atividades, incluindo as visitas técnicas e demais atividades complementares propostas.
Art. 11. Os cursos de graduação terão estrutura curricular semestral com entradas de turmas/alunos a cada semestre letivo.
Art. 12. Nos projetos de cursos a carga horária de todos os componentes curriculares, incluindo-se o estágio curricular, as atividades complementares, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC e as disciplinas deverão ser indicadas em horas.
Art. 13. Para a determinação das horas correspondentes a cada disciplina constante da matriz curricular dos cursos, será considerado o tempo de aula de quarenta e cinco minutos para qualquer turno de funcionamento da instituição e o número de dezoito semanas por semestre letivo.
Art. 14. O calendário acadêmico da Instituição, contemplando os cursos de graduação, deverá fixar o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos por ano, assegurado o mínimo de 100 (cem) dias a cada semestre letivo.
§1º. O calendário acadêmico da Instituição será elaborado pela Pró-Reitoria de Ensino, em conjunto com os Diretores-Gerais de campus e os setores diretamente envolvidos, e encaminhado à Reitoria para aprovação.
§2º. Os períodos letivos especiais, quando houver, deverão ser indicados no calendário acadêmico da Instituição com previsão das atividades acadêmicas a serem desenvolvidas e, em nenhuma hipótese, poderá ensejar o agendamento de férias docentes fora dos períodos estabelecidos no calendário acadêmico da Instituição.
Art. 15. Os projetos de cursos que demandem calendários especiais, não ajustados ao calendário acadêmico da Instituição, deverão apresentar justificativa e cronograma de execução, com pareceres favoráveis da Chefia do Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta do curso e da Direção-Geral do campus.
Parágrafo Único. A participação de servidores docentes em projetos de cursos nas condições descritas no caput do artigo, não desvincula o período de férias das datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.
CAPÍTULO IV
FORMAS DE INGRESSO
Art. 16. O ingresso nos cursos de graduação do IFG dar-se-á por meio de concurso vestibular, no limite das vagas publicadas em edital público para o primeiro período de cada curso.
Art. 17. O preenchimento das vagas remanescentes, resultantes do cancelamento de matrícula, mobilidade acadêmica e desligamento de alunos, compreenderá as seguintes modalidades:
I - Mudança de modalidade/habilitação no mesmo curso e campus;
II - Reingresso no mesmo curso e campus.
III - Mudança de Campus para o mesmo curso.
IV - Mudança de Curso independente do campus de origem.
V - Transferência externa.
VI - Portador de diploma de graduação.
§1º. O preenchimento das vagas remanescentes nas situações descritas no caput do artigo ocorrerá mediante processo seletivo e nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.
§2º. O número de vagas remanescentes a que se refere o caput do artigo será definido com base nos dados de matrícula constante do Sistema de Gestão Acadêmica, de responsabilidade da Diretoria de Administração Acadêmica da Pró- Reitoria de Ensino.
Art. 18. O preenchimento das vagas remanescentes de que trata o artigo 17 do presente regulamento ocorrerá em duas etapas, contemplando, na primeira etapa, os incisos I e II e, na segunda etapa, os incisos III a VI.
§1º. O preenchimento das vagas remanescentes nos incisos I e II do artigo 17 de que trata o caput do artigo ocorrerá no âmbito dos Departamentos de Áreas Acadêmicas nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição, observando-se o índice de rendimento acadêmico do discente constante no Sistema de Gestão Acadêmica – SGA.
§4º. O preenchimento das vagas remanescentes nos incisos III a VI do artigo 17 a que se refere o caput do artigo ocorrerá mediante processo seletivo conduzido pelo Centro de Seleção do IFG.
Art. 19. A admissão por reingresso no curso será permitida uma única vez, condicionado à existência de vaga e de prazo legal para a conclusão do mesmo.
§1º. Na admissão por reingresso o aluno estará sujeito ao cumprimento das adaptações curriculares decorrentes de alteração na matriz curricular do curso, quando houver.
§2º. Na admissão por reingresso mantém-se o número de matrícula do aluno no curso de origem. §3º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas deliberar sobre as solicitações de reingresso.
Art. 20. A transferência ex-officio obedecerá às condições e à tramitação previstas e amparadas por lei.
Parágrafo Único. Para a análise das solicitações de transferência de que trata o caput do artigo o IFG poderá solicitar parecer da Procuradoria Federal – IFG.
Art. 21. A abertura de edital público para a oferta de cursos e vagas em projetos especiais, para demandas específicas, exigirá parecer jurídico da Procuradoria Federal e do Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA
Art. 22. A matrícula de ingresso no curso para o qual o candidato foi classificado no concurso vestibular será efetivada mediante a apresentação de toda a documentação exigida no edital de seleção.
Parágrafo Único. Perderá o direito a vaga o aluno que não realizar a matrícula nas datas estabelecidas no edital.
Art. 23. Não será permitida a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação em instituição pública de ensino superior nos termos da Lei 12. 089 de 11 de novembro de 2009.
Art. 24. A matrícula é o ato formal que garante o vinculo acadêmico do aluno com a Instituição e deverá, obrigatoriamente, ser renovada a cada período letivo em data e procedimentos previstos no calendário acadêmico da Instituição.
Art. 25. Os cursos de graduação adotam o regime de matrícula por disciplina respeitando-se o ordenamento proposto no projeto pedagógico do curso, observados seu(s) pré-requisito(s) e co-requisito(s).
§1º. Entende-se por pré-requisito a disciplina anteriormente cursada necessária para a continuidade dos estudos na disciplina requerida e/ou um número mínimo de horas já convalidadas no curso.
§2º. Entende-se por co-requisito a disciplina cursada em concomitância por exigência do projeto de curso.
Art. 26. Ao ingressar na Instituição o aluno deverá, obrigatoriamente, matricular-se em todas as disciplinas oferecidas no primeiro período do curso.
Art. 27. Na solicitação de matrícula em disciplina observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - O aluno concluinte.
II - O aluno que a requerer pela primeira vez, dentro do fluxograma dos períodos sugeridos para o curso e quando esta se constituir em disciplina obrigatória da matriz curricular do curso.
III - O aluno com maior coeficiente de rendimento acadêmico nas disciplinas já cursadas, considerando-se as notas obtidas em todas as disciplinas integralizadas.
IV – O aluno que a requerer fora do fluxograma de períodos sugeridos para o curso, considerando-se a data de ingresso do mesmo no curso.
Art. 28. A partir do segundo período do curso e, a cada período letivo, o aluno deverá, obrigatoriamente, matricular-se em no mínimo três disciplinas.
Art. 29. Os Departamentos de Áreas Acadêmicas são os responsáveis pela oferta das disciplinas a cada semestre letivo, observando-se o fluxograma das mesmas nos projetos de cursos.
§1º. O calendário acadêmico institucional estabelecerá as datas limites para o cadastro de disciplina a serem ofertadas no semestre seguinte, especificando turmas, horários e número de vagas ofertadas.
§2º. O calendário acadêmico da Instituição fixará as datas para as solicitações de renovação de matrícula, cancelamento e acréscimo de disciplinas.
Art. 30. É facultado aos alunos regularmente matriculados solicitar matrícula em disciplinas isoladas, não pertencentes à matriz curricular do curso, em outros cursos superiores da Instituição para fins de complementação de estudos e ou formação acadêmica e profissional.
Parágrafo Único. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta das disciplinas deliberarem sobre as solicitações de matrículas isoladas, fora da matriz curricular do curso de origem do aluno, considerando a existência de vagas nas respectivas turmas.
Art. 31. A autorização de matrícula para cursar disciplinas em outra Instituição de Educação Superior – IES poderá ser concedida mediante parecer favorável do Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta dos cursos.
§1º. No ato da solicitação a que se refere o caput do artigo o aluno deverá apresentar termo de aceite da instituição receptora e o programa de ensino da disciplina a ser cursada contendo ementário, conteúdo programático e bibliografia básica e complementar.
§2º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos deliberarem sobre os pedidos de matrícula a que se refere o caput do artigo, antes do início das mesmas e mediante a verificação da regularidade acadêmica e administrativa da IES e do curso junto ao sistema de avaliação e regulação da educação superior do Ministério da Educação.
Art. 32. A autorização de matrícula para cursar disciplinas em outra IES não poderá exceder a 10% (dez por cento) da carga horária total das disciplinas que compõem a matriz curricular do curso.
Art. 33. Os alunos dos cursos de graduação do IFG regularmente matriculados poderão solicitar autorização de matrícula e frequência às aulas em outra IES, incluindo-se instituições estrangeiras, mediante a assinatura de convênios específicos que assegurem a mobilidade acadêmica na área de ensino, pesquisa e extensão.
§1º. O tempo de estudos em outra IES será contado dentro do prazo máximo de integralização do curso estabelecido no projeto de curso.
§2º. Cabe ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta do curso manifestar-se no processo de solicitação de matrícula em outra IES.
Art. 34. A concessão de matrícula em disciplinas dos cursos de graduação do IFG a alunos de outras IES estará condicionada a existência de convênios específicos na área de ensino entre o IFG e a Instituição de origem do requerente.
§ 1º. A concessão de matrícula nos termos do caput do artigo está condicionada à existência de vaga e parecer favorável do Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela disciplina.
§2º. O aluno matriculado nas condições descritas no caput do artigo ficará sujeito às normas disciplinares e didático-pedagógicas do IFG.
CAPÍTULO VI
TRANCAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA
Art. 35. O aluno poderá requerer o trancamento de matrícula no curso, observando- se as datas estabelecidas no calendário acadêmico institucional ou a qualquer tempo nas seguintes situações:
I - Aluno convocado para o serviço militar.
II - Tratamento de saúde prolongado, nos termos da Lei 1044/69.
III - Conforme a Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975, discentes gestantes, com atestado médico comprobatório.
IV - Mediante justificativa de relevância deferida pela Coordenação Acadêmica do Departamento.
§1º. A solicitação de trancamento de matrícula a que se refere o Caput do artigo somente poderá ser concedida ao aluno regularmente matriculado no período letivo a que se refere.
§2º. Somente nas situações descritas nos incisos I, II e III o aluno terá direito ao trancamento de matrícula no período de ingresso no curso.
§3º. O tempo de trancamento de matrícula assegurado nos incisos de I a IV não será contado para efeito de integralização do curso.
Art. 36. O trancamento regular de matrícula no curso somente poderá ser requerido a partir do segundo período do curso, uma única vez, por um prazo máximo de dois períodos, letivos, prorrogável por mais um.
§1º. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos deliberarem sobre os pedidos de trancamento, prorrogação de trancamento e reabertura de matrícula.
§2º. No ato do trancamento de matrícula, o aluno deverá assinar um termo de ciência que ao retornar estará sujeito a cumprir as adaptações curriculares que ocorrerem durante o período de seu afastamento, inclusive alterações no currículo do curso.
§3º. Após o prazo concedido de trancamento da matrícula e em período estabelecido no calendário acadêmico da Instituição, o aluno deverá protocolar pedido de reabertura de matrícula, sob pena de perda do direito à vaga.
Art. 37. O aluno poderá requerer a suspensão do trancamento e a reabertura de matrícula no curso, observando as datas estabelecidas no calendário acadêmico institucional.
Parágrafo Único. Na reabertura de matrícula o aluno estará sujeito às adaptações curriculares decorrentes de alterações do projeto de curso ou da oferta do curso.
Art. 38. Nas transferências ex-offício amparadas por lei o trancamento da matrícula será automático quando não houver tempo hábil para a integralização de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência na data de ingresso no curso.
Art. 39. Após o início do semestre letivo e nas datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição, o aluno poderá requerer trancamento de matrícula em disciplinas, observado o atendimento ao artigo 28 deste regulamento.
Parágrafo Único. É vedada a solicitação de trancamento de matrícula em disciplina ao aluno que:
I - Estiver cursando o primeiro período do curso.
II - Tenha sido reprovado por nota e/ou frequência na disciplina.
III - Tenha obtido, anteriormente, trancamento de matrícula na mesma disciplina.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 40. O registro de todas as atividades necessárias à apuração da assiduidade e do aproveitamento acadêmico de cada disciplina no período será feito no Sistema de Gestão Acadêmica, sendo de exclusiva competência do professor responsável pela disciplina, sob acompanhamento do Departamento de Áreas Acadêmicas.
§1º. Para fins de registro no SGA, a média final nas disciplinas terá grau variando de 0 (zero) a 10 (dez), com apenas uma casa decimal, sendo resultante das múltiplas avaliações estabelecidas no plano de ensino e anotadas na pauta de registro diário das disciplinas.
§2º. A frequência será apurada e registrada a cada aula.
§3º. É de responsabilidade do docente a correção e devolução de todas as avaliações realizadas no semestre, no período em curso, divulgando aos respectivos alunos o aproveitamento de cada avaliação e este procedimento será acompanhado no âmbito dos Departamentos de Áreas Acadêmicas.
Art. 41. A avaliação em segunda chamada será concedida ao aluno que, por motivos legais devidamente comprovados, perder avaliações programadas.
§1º. Garantirá direito à segunda chamada o aluno que protocolar requerimento até (03) três dias úteis após a realização da avaliação a qual não compareceu.
§2º. Cabe a Coordenação de Apoio Pedagógico ao Discente do Departamento responsável pela oferta do curso, encaminhar o requerimento de realização de segunda chamada para apreciação do professor responsável pela disciplina, acompanhado de um dos documentos de justificativa:
I - Atestado médico.
II - Declaração de corporação militar comprovando que no horário da realização da avaliação estava em serviço.
III - Declaração de firma ou repartição, comprovando que o discente estava a serviço.
IV - Outro documento, ou justificativa, considerado relevante para apreciação do docente.
Art. 42. A segunda chamada será realizada em data definida pelo docente da disciplina e notificada ao aluno.
§1º. As avaliações de segunda chamada deverão ser norteadas pelos mesmos critérios da (s) avaliação(ões) em primeira chamada.
§2º. O não comparecimento do aluno à avaliação de segunda chamada implicará definitivamente no registro da nota zero.
Art. 43. É facultado ao aluno requerer revisão de avaliações mediante as seguintes condições e procedimentos:
I - Requerimento de pedido de revisão da avaliação protocolado ao Departamento a que pertencer a disciplina, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados.
II - O docente responsável pela disciplina procederá à revisão da avaliação, registrada em processo próprio, confirmando ou alterando o resultado, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento do requerimento.
III - O discente poderá interpor recurso junto ao Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta da disciplina, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a publicação do resultado do pedido de revisão.
IV - O Departamento de Áreas Acadêmicas responsável pela oferta da disciplina designará comissão de 03 (três) professores, da qual não participará o professor da disciplina, para emitir parecer sobre o recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo.
Art. 44. O calendário acadêmico da Instituição estabelecerá as datas limites para a divulgação das médias semestrais e frequências totais e para o lançamento das mesmas no SGA por parte dos Departamentos de Áreas Acadêmicas para consulta do boletim de desempenho acadêmico pelos discentes.
Art. 45. O aluno poderá requerer até 05 (cinco) dias úteis após a divulgação das médias semestrais e frequências totais constantes do boletim de desempenho acadêmico, correção de lançamento de sua frequência e aproveitamento acadêmico. Parágrafo Único. Após este período não será admitida qualquer alteração.
Art. 46. O prazo para tramitação e conclusão de processos de interposição de recursos, no âmbito de cada Departamento, não poderá exceder a data de início dos períodos de renovação de matrículas previstas no calendário acadêmico da Instituição.
CAPÍTULO VIII
APROVAÇÃO
Art. 47. O aluno para ser aprovado na disciplina deverá alcançar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença e média semestral igual ou superior a 6,0 (seis).
§1º. A média semestral em cada disciplina deverá ser composta de duas notas resultantes de, no mínimo, duas avaliações para cada nota.
§2º. Para a anotação do percentual de frequência final na disciplina considerar-se-á o total de aulas efetivamente ministradas, não podendo ser inferior a carga horária de aulas previstas no projeto pedagógico do curso.
Art. 48. No caso de estágios, monografias, trabalhos de conclusão de curso e práticas profissionais, a avaliação do aproveitamento será expressa conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 49. É facultado ao aluno requerer aproveitamento de estudos para efeito de dispensa de disciplinas de acordo com as datas estabelecidas no calendário acadêmico da Instituição.
Parágrafo Único. A solicitação de aproveitamento de estudos a que se refere o caput do artigo dar-se-á nas seguintes condições:
I - No ato de ingresso no curso, para disciplinas cursadas no mesmo nível de ensino, mediante análise curricular, observada a situação de regularidade acadêmica e administrativa do curso e da instituição de origem.
II - Ao longo do curso, para disciplinas cursadas nos termos dos artigos 30 a 33 do presente regulamento.
III - Mediante a realização de exame de proficiência nos termos do regulamento dos exames de proficiência aprovado pelo Conselho Superior da Instituição.
Art. 50. Cabe aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pelas disciplinas deliberar sobre o aproveitamento de estudos para efeito de dispensa de disciplinas por meio da análise curricular.
§1º. Na análise dos pedidos de aproveitamento de estudos para dispensa de disciplinas será observada a equivalência de conteúdo programático e a compatibilidade de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, de acordo com a matriz curricular do curso, mediante a apresentação do histórico escolar e ato legal de funcionamento do curso na instituição de origem.
§2º. No aproveitamento de estudos por meio da análise curricular a nota a ser registrada no histórico acadêmico será a nota final do aluno na disciplina, conforme registrada na instituição de origem.
§3º. Na dispensa de disciplinas por aproveitamento de conteúdos e notas obtidas em mais de uma disciplina, adotar-se-á como nota final a média das notas finais das disciplinas cursadas na instituição de origem.
Art. 51. A autorização de matrícula nos termos dos artigos 30 a 33 do presente regulamento assegura direito ao aproveitamento de estudos.
Art. 52. O calendário acadêmico da Instituição estabelecerá para cada período letivo, os prazos para as solicitações de exame de proficiência para efeito de aproveitamento de estudos e dispensa de disciplinas, obedecendo à regulamentação específica da Instituição, aprovada pelo Conselho Superior.
Art. 53. Os estágios curriculares, os trabalhos de conclusão de curso e monografias não são passíveis de aproveitamento.
CAPÍTULO X
FALTAS
Art. 54. A Instituição obedece à legislação educacional em vigor que define para o ensino presencial o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença por parte do aluno às aulas de uma determinada disciplina.
Art. 55. Serão consideradas situações de excepcionalidade para o comparecimento regular às aulas os casos amparados por lei nos termos estabelecidos pelo Decreto Lei nº 1.044 de 21.10.69 (afecções e traumatismos) e pela Lei nº 6202 de 17.04.75 (discentes gestantes).
Parágrafo Único. Nas situações descritas no caput do artigo o aluno fará jus ao regime especial de exercício domiciliar.
Art. 56. O regime especial de exercício domiciliar, como compensação por ausência às aulas, amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 e pela Lei nº 6.202/75, será concedido:
I - À aluna em estado de gestação, a partir do oitavo mês e durante três meses.
II - Ao aluno com incapacidade física temporária (de ocorrência isolada ou esporádica), incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica.
Art. 57. Na solicitação do regime especial de exercício domiciliar o requerente deverá:
I - Protocolar pedido de solicitação do regime especial endereçado à Gerência/Coordenação de Administração Acadêmica e Apoio ao Ensino do respectivo campus.
II - Anexar atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§1º. Fica assegurado ao (à) aluno (a) em regime especial de exercício domiciliar o direito a realização de avaliações que ocorram durante o período.
§2º. Os exercícios domiciliares não desobrigam o aluno, em hipótese alguma, das avaliações para aferição da aprendizagem.
§3º. As avaliações poderão ser realizadas durante o período de afastamento ou após o retorno do aluno às aulas, de acordo com o cronograma apresentado por cada docente das disciplinas cursadas e dentro do período letivo.
Art. 58. As atividades de estágio e as disciplinas e demais atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento docente e da presença física do aluno em ambiente próprio, serão realizadas após o término do período de regime especial de exercício domiciliar e do consequente retorno do aluno às aulas.
Parágrafo Único. Na ausência de tempo hábil para o cumprimento das atividades descritas no caput do artigo, dentro do período letivo a que se referem, o aluno deverá ser informado, no processo de solicitação, da impossibilidade de fechamento da disciplina com aproveitamento e do indeferimento do pedido de regime especial de exercício domiciliar.
CAPÍTULO XI
ALTERAÇÃO CURRICULAR
Art. 59. A alteração do projeto pedagógico do curso dependerá de aprovação do Conselho Superior, observados os trâmites institucionais.
Art. 60. Na alteração do projeto de curso deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - Comprovação escrita da opção dos alunos inscritos no currículo anterior pelo currículo novo, observados os pré-requisitos nele estabelecidos, ressalvados os casos de equivalência conferida pela coordenação do respectivo curso.
II - Explicitação das condições de adaptação dos alunos já inscritos no currículo anterior, em caso de optarem pelo novo, com previsão das implicações administrativas, financeiras e pedagógicas, da ocorrência de mais de um currículo para o mesmo curso, até que se extingam os alunos não optantes pelo novo.
III - Garantia aos alunos já em curso que não quiserem optar pelo currículo novo de continuarem cursando o currículo anterior, desde que não tranquem matrícula ou sejam reprovados em qualquer disciplina do curso, a partir da mudança do currículo.
IV - Migração automática, para a nova matriz curricular, dos alunos reprovados em uma ou mais disciplinas do curso ou que tenham efetivado trancamento de matrícula em disciplinas ou curso.
CAPÍTULO XII
PERDA DO DIREITO A VAGA
Art. 61. Perderá o direito a vaga no curso o discente que se encontrar em uma das seguintes situações:
I - Não conseguir integralizar o curso no prazo máximo de conclusão estabelecido pelo projeto de curso.
II - Reprovar por falta ou nota em todas as disciplinas matriculadas em dois períodos letivos consecutivos, mesmo havendo trancamento entre eles, ou três alternados.
III - Não renovar a matrícula a cada período letivo nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico institucional.
IV - For desligado por decisão do Reitor conforme regimento do corpo discente aprovado pelo Conselho Superior.
Parágrafo Único. Somente ao aluno excluído de acordo com o item III desse artigo, será facultada a solicitação de reingresso, uma única vez para o mesmo curso, estando sujeito às adaptações curriculares e nas seguintes situações:
I - Existência de tempo legal para a conclusão do curso, considerando o ano de ingresso no mesmo.
II - Existência de vaga.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Após a matrícula de ingresso no curso as solicitações dos discentes deverão ser encaminhadas por meio de processo, protocolado junto ao setor de protocolo do campus.
§1º. As solicitações a que se referem o caput do artigo serão endereçadas diretamente aos Departamentos de Áreas Acadêmicas responsáveis pela oferta dos cursos e disciplinas nas seguintes situações:
I - Solicitação de revisão de notas e frequências.
II - Justificativas de faltas e solicitação de segunda chamada de provas.
III - Interposição de recursos contra resultados de notas e frequências publicados no SGA.
IV - Convalidação e registro de horas das atividades complementares.
V - Realização de exame de proficiência.
§2º. Para o encaminhamento das demais solicitações e procedimentos previstos neste regulamento, os alunos deverão protocolar os processos endereçados à Gerência/Coordenação de Administração Acadêmica e Apoio ao Ensino do respectivo campus que, em conjunto com a CORAE, avaliará a regularidade acadêmica do aluno e o atendimento às normas acadêmicas estabelecidas no presente regulamento.
Art. 63. O presente regulamento terá vigência após sua aprovação pelo Conselho Superior da Instituição, aplicando-se a todos os alunos com vínculo de matricula nos cursos de graduação do IFG, com ingresso a partir do primeiro semestre de 2009.
Art. 64. No que concerne a regulamentação acadêmica dos cursos de graduação do IFG, revoga-se a Resolução N.º 27, de 23/12/2008.
Art. 65. Os alunos regularmente matriculados que ingressaram na Instituição até o segundo semestre de 2008, no regime seriado, poderão concluir seus cursos de origem nos termos da Organização Didática constante das Portarias N.º 248, de 25/08/2000; N.º 425, de 25/08/2000 e N.º 099, de 19/03/2000, dentro do prazo mínimo de conclusão do curso estabelecido no projeto do curso.
Parágrafo Único. Os alunos que se encontram nas condições descritas no caput do artigo, por motivo de reprovação, trancamento de matrícula, mudança de curso ou reingresso, estarão sujeitos a todas as alterações da organização acadêmica dos cursos estabelecidas neste regulamento.
Art. 66. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFG dirimir dúvidas referentes à interpretação deste regulamento, analisando os casos omissos e emitindo os atos complementares que se fizerem necessários para sua atualização, submetendo a apreciação do Conselho Superior do IFG.
Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Goiânia, 26 de dezembro de 2011.
Paulo César Pereira
Presidente do Conselho Superior
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