Regulamento Estágio
RESOLUÇÃO Nº 057, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o regulamento de estágio
curricular dos cursos de educação profissional
técnica de nível médio e do ensino superior
do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais considerando a decisão, do Conselho Superior em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2014 e, ainda, tendo como base legal a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e o Estatuto do Instituto Federal de Goiás, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento relativo ao estágio curricular dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e do ensino superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, nos termos do documento em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior
ANEXO
REGULAMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO E DO ENSINO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. O estágio realizado pelos estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) obedecerá ao disposto na Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como as demais regulamentações e orientações emanadas pelos órgãos superiores competentes.
Art. 2º. O Estágio Curricular, de acordo com a Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§1º. O Estágio Curricular deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado segundo os projetos político-pedagógicos dos cursos, buscando constituir um instrumento de integração teórico/pratico, aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
§2º. O Estágio Curricular visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º. O Estágio Curricular poderá ser Obrigatório ou Não Obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e áreas de ensino e do Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
§1º. Estágio Obrigatório é aquele definido no PPC, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
§2º. Estágio Não Obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º. No IFG, os PPCs contemplarão as definições, os objetivos, as metodologias específicas, o caráter (Obrigatório e Não Obrigatório), avaliação, a carga horária e o período em que o discente estará apto à realização do Estágio Curricular.
Art. 5º. Independente da modalidade, o Estágio Curricular no âmbito do IFG, é compreendido como elemento de formação acadêmica e profissional do estudante, portanto, deve ser organizado visando:
- I — Possibilitar a aquisição de experiência profissional e a correlação teoria-prática, ampliando os conhecimentos do estudante;
- II — Ser instrumento de inserção profissional do estudante na vida social, econômica, política e cultural, bem como de facilitar sua futura inserção no mundo do trabalho;
- III — Promover a articulação do IFG com o mundo do trabalho;
- IV — Facilitar o desenvolvimento psicossocial do estudante à sua futura atividade profissional, cabendo ao IFG zelar para que o estágio represente uma atividade pedagógica integradora.
Art. 6º. A efetivação do Estágio Obrigatório ou do Não Obrigatório deverá ser feita em cada Campus, observando-se os prazos estabelecidos nas resoluções institucionais vigentes.
Art. 7º. As atividades a serem desenvolvidas no estágio devem estar em consonância com o que estabelecem os Estatutos das respectivas Carreiras Profissionais, as Regulamentações dos Conselhos Profissionais, o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e demais legislações e regulamentações educacionais e profissionais vigentes.
Art. 8º. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação cientifica desenvolvidas pelo estudante do IFG somente poderão ser equiparadas ao estágio caso estejam previstas no PPC, conforme Lei 11.788/2008, art. 2º, §3º.
Parágrafo único. : Nos cursos de Licenciatura, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Nível Superior Tecnológico do IFG, o estágio será preferencialmente obrigatório (Conforme art. 61 da Lei nº 9.394/96, Resoluções CNE/CP nº 2 de 19 de fevereiro de 2002, Resolução CNE nº 2 de 04 de abril de 2005, Resolução CNE/CP nº 3 de 18 de dezembro de 2002 e Parecer CES nº 239/2008).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 9º. Para a realização e início das atividades do Estágio Curricular Obrigatório e Não Obrigatório, os seguintes requisitos devem ser atendidos pelo discente:
- I — Possuir idade mínima de 16 anos ou conforme as excepcionalidades permitidas em lei;
- II — Estar regularmente matriculado no IFG, em curso cuja área de atuação seja relacionada àquela em que a vaga de estágio está sendo pleiteada;
- III — Atender aos requisitos do PPC quanto ao período em que deva realizar o Estágio Curricular;
- IV — Firmar Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre as partes envolvidas no estágio (Unidade Concedente, IFG e Discente);
- V — Ter o Plano de Atividades de Estágio Curricular aprovado e assinado.
Art. 10. O TCE será firmado com duração máxima de 12 (doze) meses.
§1º. A renovação do Estágio Curricular poderá ser realizada mediante apresentação de novo TCE e de novo Plano de Atividades, devidamente aprovados pelas partes envolvidas.
§2º. O Plano de Atividades do Estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Unidade Concedente; IFG; e estagiário, será incorporado ao TCE por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Parágrafo único. : Quaisquer alterações no Plano de Atividades durante a execução do estágio devem ser respaldadas pela ciência tanto do supervisor quanto do professor orientador de estágio.
Art. 11. A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. : Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de Estágio Não Obrigatório.
§1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício;
§2º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO
Art. 13. As Unidades Concedentes de Estágio poderão ser pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus conselhos profissionais, bem como toda organização da sociedade civil.
Art. 14. O IFG poderá ofertar vagas de Estágio Obrigatório para os alunos do próprio Instituto, desde que a execução das atividades seja concernente à formação profissional do discente, obedecendo ao disposto neste regulamento e ao disposto na Orientação Normativa Nº 4, de 4 de julho de 2014, emitida pela Secretaria de Gestão Pública.
§1º. No IFG, os ambientes acadêmicos, laboratórios, oficinas e setores administrativos poderão constituir-se em campos de Estágio.
§2º. A seleção dos estagiários será realizada por edital, contendo as respectivas vagas e critérios para a seleção.
Art. 15. Os estudantes que realizam estágio fora do país dentro de programas de intercâmbio universitário obedecem aos procedimentos das Universidades anfitriãs.
Parágrafo único. : No contexto do caput deste artigo, a disciplina/unidade curricular de Estágio dependerá de validação pelo IFG.
CAPÍTULO v
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 16. A carga horária a ser cumprida nos estágios será a estabelecida no PPC.
§1º. O discente deverá iniciar e concluir O Estágio Curricular no decorrer do tempo máximo previsto para integralização do curso, conforme estabelecido no respectivo PPC.
§2º. O estágio das Licenciaturas obedece às mesmas diretrizes dos estágios supervisionados obrigatórios, com a característica de ser orientado para atuação em campos de estágio em que a prática de docência é requerida.
- I — O Estágio das Licenciaturas, conforme previsto na Resolução CNE/CP Nº 2 de 19 de fevereiro de 2002, terá 400 horas de atividades obrigatórias a partir do inicio da segunda metade do curso;
- II — Os alunos dos cursos de Licenciatura que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 17. O estágio curricular para cursos de educação profissional técnica articulado ao ensino médio em quaisquer formas (concomitante, subsequente e integrada) deve estar de acordo com as resoluções específicas vigentes.
Art. 18. O Estágio Curricular e Atividades Complementares para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário, conforme Resolução CNE/CES Nº 2 de 18 de junho de 2007.
Art. 19. A jornada de atividades de estágio deve constar no TCE, sempre observando a compatibilidade com o horário escolar, não podendo ultrapassar os seguintes limites:
- I — De 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e da educação profissional de nível médio.
- II — De 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para alunos que já tenham concluído os componentes curriculares teóricos (disciplinas), bem como para alunos que estejam realizando estágio apenas em período de férias escolares, desde que esteja previsto no PPC.
Art. 20. A duração do Estágio Curricular, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com necessidades especiais.
§1º. A duração do estágio é contabilizada a partir da data de assinatura do TCE entre o IFG, a Unidade Concedente e o Aluno.
§2º. Sempre que o Estágio Curricular apresentar duração igual ou superior a 1 (um) ano, será concedido ao estagiário, preferencialmente durante o período de férias escolares, recesso de 30 (trinta) dias, que deverá ser remunerado caso o estagiário receba bolsa ou outra forma de contraprestação.
§3º. O estágio poderá ser realizado no período de férias escolares, no mesmo período, ou no oposto ao que o estudante esteja matriculado.
Art. 21. As atividades de estágio poderão ser desempenhadas em Unidades Concedentes distintas.
Art. 22. O encerramento das atividades de Estágio Curricular ocorrerá:
- I — Compulsoriamente, após a data de encerramento prevista no TCE;
- II — A pedido de qualquer uma das partes acordadas no TCE, desde que o pedido de rescisão seja devidamente formalizada por escrito.
Art. 23. Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no TCE, para garantir o bom desempenho do estudante.
CAPÍTULO VI
DA VALIDAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
Art. 24. O estudante que exercer atividade profissional correlata ao seu curso, na condição de empregado, empresário ou autônomo, poderá solicitar a validação dessas atividades como Estágio Curricular Obrigatório no momento em que estiver apto, conforme o PPC. Para isso, será necessário obedecer à legislação vigente e apresentar os seguintes documentos:
- I — Na condição de empregado: a. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração da organização onde atua ou atuou, em papel timbrado e dirigido ao IFG, devidamente assinada e carimbada pelo representante legal da organização, atestando que o discente atua ou atuou na área de formação por um período igual ou superior a do Estágio Curricular Obrigatório.
- II — Na condição de empresário: a. Cartão do CNPJ da empresa. b. Contrato social ou comprovante oficial atestando que o estudante participa ou participou do quadro societário da organização por um período igual ou superior a do Estágio Curricular Obrigatório.
- III — Na condição de autônomo: a. Comprovante de seu registro na prefeitura municipal. b. Comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços, (ISS). c. Carnê de contribuição ao INSS correspondente a um período igual ou superior a do Estágio Curricular Obrigatório.
§1º. A validação, a que se refere o caput deste Artigo, deverá ser protocolada endereçada à Coordenação de Curso, por meio de protocolo.
§2º. Aceito o pedido de validação do Estagio Curricular Obrigatório pelo Coordenador de Curso, este deverá encaminhar o aceite para a Coordenação de Interação Escola- empresa (CIEE) que fará os devidos registros junto à Coordenação de Registros Acadêmicos e Escolares (CORAE) do respectivo Câmpus.
§3º. No caso de indeferida a validação, o estudante deverá cumprir todas as etapas e atividades relativas ao Estágio Curricular, objeto deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
Art. 25. As Atividades de Extensão, de Monitoria e de Iniciação Científica e Tecnológica, na educação superior ou no ensino técnico de nível médio, poderão ser equiparadas ao Estágio Curricular, desde que sejam previstas no PPC e haja compatibilidade das ações desenvolvidas com os objetivos de formação do curso e as especificidades do perfil profissional de conclusão do mesmo. Para equiparação dessas atividades como Estágio Curricular Obrigatório, o estudante deverá apresentar:
- I — Na condição de Atividades de Extensão: Projeto de Extensão aprovado pela Pró- Reitoria de Extensão do IFG, Certificado de Conclusão da Atividade de Extensão, Plano de Atividades do Aluno aprovado pelo proponente do projeto, relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
- II — Na condição de Monitoria: Projeto de Monitoria aprovado pela Chefia de Departamento de Áreas Acadêmicas do Câmpus, Plano de Atividades do Aluno aprovado pelo professor responsável pela Monitoria, relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
- III — Na condição de Iniciação Científica e Tecnológica: Projeto de Iniciação Científica e Tecnológica (PIBIC-Af, PIBIC, PIBIC-EM, PIBITI) aprovado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação do IFG, Certificado de Conclusão da Iniciação Científica e Tecnológica, Plano de Atividades do Aluno aprovado pelo orientador, relato das atividades desenvolvidas pelo estudante no modelo do Relatório de Estágio.
§1º. A equiparação de que trata o disposto dos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá ser validada apenas nos casos em que a carga horária da atividade seja igual ou superior a do Estágio Curricular Obrigatório.
§2º. A equiparação a qual o Artigo 25 se refere, deverá ser solicitada pelo aluno junto à Coordenação de Curso, via processo, com vistas a avaliação.
§3º. Caso o pedido de equiparação e/ou de equivalência, mencionado no Artigo 25, seja indeferido, o estudante deverá cumprir todas as etapas e atividades referentes ao Estágio Curricular.
Art. 26. As Atividades de Extensão, de Monitoria e de Iniciação Científica e Tecnológica, na educação superior ou nos cursos da educação profissional técnica de nível médio, poderão ser integralmente equiparadas ao Estágio Curricular Obrigatório, desde que seja previsto no PPC, o qual deve definir os critérios para equiparação.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 27. A avaliação do Estágio Curricular Obrigatório e Não Obrigatório será feita por meio da apresentação da Ficha de Avaliação do Estagiário pelo Supervisor, da Ficha de Autoavaliação e do Relatório Final, cujos modelos encontram-se no anexo deste regulamento.
Parágrafo único. : O aluno terá o prazo máximo de 90 dias após a conclusão do estágio para apresentar a Ficha de Avaliação do Estagiário pelo Supervisor, Ficha de Autoavaliação e o Relatório Final de Estágio, devidamente assinados, na GEPEX, sob pena de perder a carga horária de Estágio.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES ENVOLVIDAS
DO IFG
Art. 28. Ao IFG compete:
- I — Planejar, articular e induzir políticas de viabilização de ofertas de estágio e emprego;
- II — Atuar em parceria com os Agentes de Integração, visando à ampliação do número de vagas captadas para estágio;
- III — Propor e conduzir as políticas de estágio, inserção, valorização e interação dos profissionais formados pela instituição com o mundo do trabalho;
- IV — Prospectar, identificar e cadastrar empresas, instituições e profissionais liberais interessados em conceder vagas para estágio;
- V — Avaliar as condições estruturais da concedente;
- VI — Divulgar as oportunidades de estágio no Câmpus;
- VII — Prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes e de oportunidades de estágio;
- VIII — Fornecer ao estagiário a documentação institucional necessária à efetivação do estágio;
- IX — Encaminhar às Unidades Concedentes os estagiários devidamente documentados; X - Atuar como interveniente no ato da celebração do instrumento jurídico entre a Unidade Concedente de Estágio e o estagiário;
- XI — Formalizar instrumentos jurídicos com Unidades Concedentes de Estágio e Agentes de Integração;
- XII — Garantir que o TCE seja cumprido;
- XIII — Comunicar à Unidade Concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
- XIV — Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos.
- DA UNIDADE CONCEDENTE
Art. 29. À Unidade Concedente de Estágio compete:
- I — Celebrar termo de compromisso com o IFG e o aluno estagiário, zelando por seu cumprimento;
- II — Ofertar instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- III — Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- IV — Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TCE. No caso de Estágio Obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser assumida pelo IFG;
- V — Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- VI — Manter a disposição das fiscalizações documentos que comprovem a relação do Estágio;
- VII — Enviar à instituição de ensino, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
Parágrafo único. : No caso de Estágio Não Obrigatório, pagar ao estagiário "bolsa- estágio" ou outra forma de contraprestação a ser acordada, bem como auxílio transporte. Para o estágio obrigatório, o pagamento torna-se facultativo.
DO ESTAGIÁRIO
Art. 30. Ao estagiário compete:
- I — Tomar conhecimento deste regulamento;
- II — Elaborar o Plano de Atividades juntamente com o Professor Orientador e o Supervisor;
- III — Assinar TCE com o IFG e com a Unidade Concedente, zelando por seu cumprimento;
- IV — Apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social para os devidos registros, quando exigido pela concedente;
- V — Acatar as normas da Unidade Concedente de Estágio;
- VI — Apresentar ao professor orientador os relatórios exigidos;
- VII — Comunicar ao seu professor orientador problemas ou dificuldades enfrentadas no estágio, bem como sua eventual desistência ou interesse em prorrogar o tempo de estágio;
- VIII — Desempenhar as atividades de Estágio com zelo e dedicação, agindo de acordo com os princípios éticos exigidos pela profissão relacionada ao estágio e as normas internas da concedente;
- IX — Elaborar o Relatório Final de Estágio com o auxílio do Professor Orientador de Estágio; X - Entregar na GEPEX, o Relatório Final devidamente assinado pelo Professor Orientador, Supervisor de Estágio e pelo próprio estagiário;
- XI — Observar as normas legais e os regulamentos do IFG.
- DO COORDENADOR DE CURSO
Art. 31. Ao Coordenador do Curso incumbe:
- I — Conhecer a legislação do estágio e os documentos pertinentes a sua realização;
- II — Supervisionar o desenvolvimento das atividades dos professores orientadores;
- III — Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- IV — Orientar os alunos quanto aos objetivos e metodologias do Estágio Curricular Obrigatório;
- V — Receber e analisar pedidos de validação da disciplina/unidade curricular Estágio Curricular Obrigatório bem como de equiparação;
- VI — Acompanhar e avaliar os Estágios Não Obrigatórios por meio de instrumentos definidos pelo IFG;
- VII — Encaminhar à GEPEX, a cada semestre, a relação de alunos aptos ao estágio.
- DO PROFESSOR ORIENTADOR DO ESTÁGIO
Art. 32. O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável por:
- I — Acompanhar o desenvolvimento do estágio, no IFG e na Unidade Concedente de Estágio, durante o período de realização do mesmo;
- II — Orientar o educando na elaboração do seu plano de atividades, considerando a compatibilidade entre as atividades programadas para o estágio e o projeto do curso em que está matriculado;
- III — Solicitar do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
- IV — Orientar a elaboração do Relatório de Estágio;
- V — Aprovar o Relatório de Estágio;
- VI — Monitorar, avaliar e aprovar o envio e o recebimento de documentos relativos ao acompanhamento do estágio;
- VII — Comunicar à Coordenação de Curso sobre desistências, prorrogações e irregularidades.
Parágrafo único. : Caso esteja previsto no PPC, o professor orientador poderá supervisionar o estagiário na Unidade Concedente.
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO
Art. 33. O supervisor do estagiário da parte concedente, salvo nos casos de determinações legais em contrário, deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008). A ele incumbe:
- I — Elaborar o Plano de Atividades de Estágio em comum acordo com o estagiário.
- II — Supervisionar o estagiário durante o período de estágio, garantindo o cumprimento do Plano de Atividades de Estágio;
- III — Manter-se em contato com o Professor Orientador do estágio;
- IV — Proceder à avaliação do desempenho do estagiário, por meio de instrumento fornecido pela GEPEX/CIEE.
- DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 34. O IFG e as Unidades Concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei Nº. 8666/1993 (caput do art. 5º da Lei 11.788/2008).
Art. 35. Os Agentes de Integração são entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei Nº 11.788/2008), cabendo ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:
- I — Identificar as oportunidades de estágio;
- II — Ajustar suas condições de realização;
- III — Fazer o acompanhamento administrativo;
- IV — Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais no caso do seguro ser por parte da Unidade Concedente;
- V — Cadastrar os estudantes (Incisos de I a V do art. 5º da Lei 11.788/2008);
Parágrafo único. : Os Agentes de Integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro das concedentes das oportunidades de estágio (Art. 6º da Lei 11.788/2008).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Diante da necessidade dos Câmpus em oportunizar vagas de estágio, o IFG poderá ofertar vagas de Estágio Curricular Obrigatório não remunerado, dentro de suas dependências, aos alunos regularmente matriculados neste Instituto.
Art. 37. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para a concedente. No entanto, a inobservância da Lei nº 11.788/08 e/ou descumprimento de qualquer obrigação contida no TCE caracteriza vínculo de emprego do acadêmico com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 38. Os estágios realizados fora do país, por meio de programas de intercâmbio universitário, serão tratados em regulamentação própria.
Art. 39. Os dispositivos previstos neste Regulamento aplicam-se aos estudantes estrangeiros oriundos dos programas de intercâmbio e matriculados no IFG.
Art. 40. Os estágios relacionados aos cursos de Pós-Graduação serão tratados em regulamento especifico.
Art. 41. Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Extensão e submetidos ao Reitor do IFG
Art. 42. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFG.
Goiânia, 17 de novembro de 2014.
JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Superior
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