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CAS - Coordenação de Assistência ao Servidor - Câmpus Goiânia

Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e outras Discriminações no Trabalho

Links importantes:

BASE LEGAL

LEI Nº 14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

DECRETO Nº 12.122, DE 30 DE JULHO DE 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

PARECER n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU

 

ASSÉDIO SEXUAL

O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc). Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência).

Segue a descrição dos tipos penais de assédio, importunação e estupro no Código Penal:

 
Assédio Sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

 
Importunação Sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

 
Estupro de Vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

 
Crime de Perseguição

Art. 147-A - 'Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.'

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa e é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º-A, do artigo 121 DO Código penal; e, ainda, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

 

CARTILHAS E GUIAS

GUIA LILÁS - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal 2023

Guia do Programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual no âmbito das autarquias e fundações públicas federais

Cartilha de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual da administração pública federal

 

CAPACITAÇÕES

Capacitação contra assédio sexual e assédio moral - AGU

 

Como denunciar?

Quando falamos de órgãos e entidades federais, a denúncia deve ser preferencialmente realizada por meio da Plataforma Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, acessando a opção "denúncia" (https://falabr.cgu.gov.br).

Além disso, também é possível utilizar os canais internos do IFG, como a Ouvidoria, se assim o denunciante preferir, no site https://www.ifg.edu.br/ouvidoria

Caso a conduta denunciada também configure crime, a representação poderá ser feita junto à Delegacia da Polícia Civil ou em qualquer Delegacia Especializada da Mulher.


Normativas Complementares

LEI Nº 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.

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