Ir direto para menu de acessibilidade.

GTranslate - Tradução do site

ptenfrdeitesth

Opções de acessibilidade

Você está aqui: Página inicial > Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação > IFG > Pró-Reitorias > Desenvolvimento Institucional > Atestados Médicos e Odontológicos
Início do conteúdo da página

Atestados Médicos e Odontológicos

Publicado: Terça, 06 de Agosto de 2019, 10h28 | Última atualização em Quinta, 15 de Junho de 2023, 12h21

 

 Licença por motivo de doença em pessoa da família

A forma de entrega de atestados médicos e odontológicos mudou. Acesse aqui mais informações sobre o Atestado Web.

        "Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Mãe e pai;
  • Filhos;
  • Madrasta ou padrasto;
  • Enteados;
  • Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional."

        O familiar deve estar cadastrado junto ao setor de recursos humanos para esse fim. A falta do cadastro impossibilita a homologação da licença.

        "A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário."

        "A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

  • Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  • Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações." 

        Conforme o Decreto nº 7.003, de 2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

  1. Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até quatorze dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  2. O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
  3. O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;
  4. O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição."

        No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou se o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado, o familiar ou dependente deverá ser submetido a avaliação pericial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a quatorze dias.

        Ainda, conforme Mensagem número 556764 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão veiculada no siape saúde em 22/02/2016:

        "esclarecemos que a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor não se mostra compatível com a CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente), a qual pressupõe que o servidor não necessita cuidar de sua própria saúde, mas sim acompanhar seu familiar/dependente, que necessita de seus cuidados, conforme recomendação e orientação do profissional assistente (médico ou cirurgião-dentista).
        Sendo assim, o correto, neste caso, é a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família com o registro da CID correspondente à doença do familiar."

        "Caso o servidor exerça seu direito de não permitir a CID expressa no atestado, o servidor ou seu familiar/dependente, conforme o caso, deverá ser encaminhado à perícia oficial."

Retornar para a página inicial do Siass - IF GOIANO / IFG

Fim do conteúdo da página