Ir direto para menu de acessibilidade.

GTranslate - Tradução do site

ptenfrdeitesth

Opções de acessibilidade

Você está aqui: Página inicial > Próximos Eventos (Câmpus Luziânia) > IFG > Pró-Reitorias > Ensino > Diretrizes Licenciatura
Início do conteúdo da página

Diretrizes Licenciatura

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 21h00 | Última atualização em Quinta, 16 de Março de 2017, 08h29

RESOLUÇÃO Nº 013, DE 02 DE JUNHO DE 2014

Define as diretrizes pedagógicas e institucionais para a formação de professores por meio da oferta de cursos de Licenciatura no IFG.

Art. 1º. Aprovar o Regulamento relativo às diretrizes para a oferta de Cursos de Licenciatura no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais considerando a decisão, do Conselho Superior em reunião realizada no dia 31 de março de 2014 e, ainda, tendo como base legal a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e o Estatuto do Instituto Federal de Goiás, resolve:

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Jerônimo Rodrigues da Silva

Presidente do Conselho Superior

 

 

ANEXO

RESOLUÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A OFERTA DE CURSOS DE LICENCIATURA NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS.

Art. 1º. Aprovar as diretrizes pedagógicas e institucionais para a formação de professores nos cursos de Licenciatura do IFG.

Art. 2º. A atuação na oferta de cursos de Licenciatura pelo IFG tem abrangência institucional e destina-se a formação de docentes com perfil para atuação na educação básica e superior e para atuação nos níveis e modalidades de ensino da educação profissional, nos termos dos artigos 36-A a 36-D e 39 a 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9394/96.

Art. 3º. A oferta de cursos de Licenciatura pelo IFG observará os seguintes princípios: 

  • I — A integração com os demais sistemas públicos de ensino no planejamento, desenvolvimento e avaliação da oferta.
  • II — A articulação com os demais níveis e modalidades de ensino da Instituição.
  • III — Formação teórica contextualizada e integradora articulando as áreas de conhecimento específico do curso para a área de educação.
  • IV — Valorização da prática e da integração da teoria com a prática na proposição dos cursos e currículos.
  • V — Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão no processo de formação acadêmico profissional e como método de ensino - aprendizagem.

 

Art. 4º. A oferta dos cursos de Licenciatura no IFG atenderá às seguintes diretrizes: 

  • I — Organização curricular por núcleos de conhecimento teórico-práticos que contemplem a base de formação comum na área de educação e na área específica do curso, por meio das disciplinas, das práticas e do estágio como componente curricular.
  • II — Unificação da base de conhecimentos da área de educação em todos os cursos de Licenciatura do IFG.
  • III — Unificação da base de conhecimentos específicos, mínimos e obrigatórios, nos cursos de áreas afins em todos os Câmpus da Instituição.
  • IV — Cumprimento do artigo 8º da lei 11.892/2008 que estabelece o mínimo de 20% da oferta total de vagas a cada exercício para atender a formação de professores.
  • V — Inclusão de disciplinas, conteúdos e temáticas no PPC dos cursos que atendam às necessidades e às exigências legais do currículo da educação básica.
  • VI — Inserção de conteúdos de formação em educação profissional e tecnológica no currículo dos cursos ofertados.
  • VII — Integração com a realidade das instituições e dos ambientes educativos desde o início do curso.

 

Art. 5º. São objetivos da formação de professores nos cursos de Licenciatura do IFG: 

  • I — Fortalecer os sistemas públicos de ensino na educação básica e superior por meio da formação acadêmica, técnica, científica e cultural de professores nas diversas áreas de conhecimento.
  • II — Implementar e consolidar na Instituição um campo de saber voltado para o ensino, pesquisa e extensão, articulado às demais áreas de conhecimento, capaz de compreender e integrar ciência, tecnologia, trabalho e cultura como processos historicamente construídos.
  • III — Contribuir para a ampliação do quadro de professores qualificados para atuarem na educação básica integrada à educação profissional técnica de nível médio, em perspectiva politécnica e integral da educação.
  • IV — Formar profissionais com capacidade reflexiva, crítica, propositiva e emancipatória frente à diversidade dos contextos históricos, sociais, étnico-culturais e ambientais.
  • V — Formar profissionais que reconheçam o processo ensino-aprendizagem e a avaliação escolar como espaço e tempo de formação do educando e como prática de trabalho e de formação contínua dos docentes, campo próprio de conhecimento conceitual e epistemológico.
  • VI — Formar profissionais docentes com qualificação para o exercício de funções de gestão da educação com capacidade de articulação do ensino com a pesquisa e a extensão nos níveis da educação básica e superior.

 

Art. 6º. Na elaboração dos Projetos Pedagógicos - PPC dos Cursos de Licenciatura do IFG as áreas acadêmicas deverão atender aos princípios, às diretrizes e aos objetivos constantes do presente regulamento.

Art. 7º. Atendidos os princípios, as diretrizes e os objetivos constantes do presente regulamento, os PPC dos cursos de Licenciatura do IFG deverão contemplar: 

  • I — Organização curricular por núcleos de conhecimento teóricos e práticos assim distribuídos: 
  • a) Núcleo Comum
    1. Básico
    2. Didático-Pedagógico
  • b) Núcleo Específico
  • c) Núcleo Complementar
  • II — Tempo e espaço para as Práticas como Componente Curricular - PCC, perpassando a formação do educando nos núcleos de organização curricular, assegurado o contato direto do discente com o espaço escolar e os demais ambientes de atuação do futuro profissional, perfazendo 400 (quatrocentas) horas.
  • III — Estágio curricular supervisionado de 400 (quatrocentas) horas a partir da segunda metade do curso, integrado às práticas pedagógicas e aos projetos em desenvolvimento no curso.
  • IV — Atividade Complementar de caráter acadêmico, científico e cultural atendendo 200 (duzentas) horas previstas na legislação.
  • V — Carga horária mínima de 2800 (duas mil e oitocentas) horas distribuídas em 04 (quatro) anos de duração, com o tempo máximo de integralização de 14 (quatorze) semestres.

 

Art. 8º. Os núcleos de conhecimentos teóricos e práticos estão assim definidos: 

  • I — Núcleo Comum composto pelas disciplinas que integram a base de conhecimentos necessários à formação docente na área de atuação do curso e pelas disciplinas que integram conhecimentos específicos do campo didático-pedagógico, voltados para o exercício da docência no ambiente escolar e demais espaços educativos.
  • II — Núcleo Específico composto pelas disciplinas que congregam conhecimentos específicos da área de formação e habilitação de cada curso.
  • III — Núcleo Complementar composto pelas atividades acadêmicas científicas e culturais voltadas para a ampliação e diversificação da formação do licenciado, atendendo o mínimo de 200 horas estabelecidas pela legislação, Resolução CNE/CP nº 2, de 2002, com ênfase à inclusão das temáticas obrigatórias no currículo da educação básica, e pelas disciplinas que complementam a formação do educando na área específica e de docência.

 

Art. 9º. São disciplinas obrigatórias do Núcleo Comum, Básico e Didático-Pedagógico, dos cursos de Licenciatura do IFG, com as respectivas cargas horárias:

Língua Portuguesa - 54 h

Libras - 54 h

Metodologia Científica - 27 h

Filosofia da Educação - 54 h

História da Educação - 54 h

Sociologia da Educação - 54 h

Psicologia da Educação - 54 h

Didática - 54 h

Educação de Jovens e Adultos - Mínimo de 27 h

Políticas de Educação - 54 h

Gestão e Organização do Trabalho Educativo - 27h

§1º. Os estudos relativos ao Currículo, Cultura Escolar e Avaliação, deverão estar contemplados nos ementários dos componentes curriculares do PPC do curso, que se fizerem pertinentes, de forma a possibilitar o tratamento ampliado e interdisciplinar do tema na formação do educando.

§2º. As questões relativas à implementação da Educação de Jovens e Adultos pelas instituições, em especial na integração com a educação profissional e tecnológica, devem ser reapropriadas nos ementários dos componentes curriculares do PPC do curso, que se fizerem pertinentes, de forma a possibilitar o tratamento ampliado e interdisciplinar do tema na formação do educando.

§3º. A avaliação escolar na presente resolução deve ser apropriada de forma crítica e em sentido amplo como parte das políticas de gestão e controle do Estado e dos organismos internacionais sobre a educação, em todos os seus níveis e sistemas, como mediadora das ações educativas no âmbito dos sistemas escolares e da prática docente e como resultante do trabalho educativo, expresso quantitativamente.

§4º. A ampliação das cargas horárias previstas para as disciplinas que compõem o Núcleo Comum, básico e didático-pedagógico, aprovadas na presente resolução, no PPC dos cursos é de responsabilidade das áreas acadêmicas e serão definidas no âmbito dos projetos de cursos dos Câmpus considerando-se a composição do quadro de servidores docentes dos respectivos departamentos de áreas acadêmicas.

§5º. A inserção de outras disciplinas obrigatórias no Núcleo Comum, básico e didático- pedagógico dos cursos de Licenciatura deverá observar as áreas de concentração, conforme apresentadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, as diretrizes e a habilitação do curso, conforme indicado pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE e a composição do quadro de servidores docentes dos respectivos departamentos de áreas acadêmicas dos Câmpus.

Art. 10. No Núcleo Complementar o PPC dos cursos deverá assegurar a proposição de atividades que incorporem as temáticas obrigatórias por lei no currículo da educação básica, dentre estas as definidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 e a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, além da obrigatoriedade de inclusão das disciplinas/componentes curriculares:

Relações étnico-raciais, história e cultura afro-brasileira e indígena - 27 h Trabalho de Conclusão de Curso - TCC. (mínimo de 108h e máximo de 216h)

Parágrafo único. A questão ambiental é obrigatória nos projetos pedagógicos dos cursos de Licenciatura, com tratamento articulado à formação específica do curso, como disciplina básica ou ainda por meio da proposição de atividades acadêmicas, científicas e culturais a cada período letivo.

Art. 11. As práticas como componente curricular - PCC devem ser compreendidas como uma dimensão do processo de formação do educando, intrínseca ao currículo, e que possibilita o dialogo com a pesquisa como princípio e como método pedagógico.

§1º. As práticas - PCC como uma dimensão do currículo devem possibilitar a integração da Instituição com a realidade das demais instituições e ambientes educativos desde o início do curso.

§2º. As práticas - PCC, em tempo e espaço específico no currículo, integram as diferentes práticas desenvolvidas no âmbito das áreas de conhecimento de cada disciplina, tendo como referência a formação do educando para o exercício da docência.

Art. 12. As 400 (quatrocentas) horas de práticas de que trata o inciso II do artigo 7º do presente regulamento, serão desenvolvidas desde o início do curso, assegurado o encontro presencial do professor com a turma e o desenvolvimento de projetos de caráter interdisciplinar e integrador do ensino, pesquisa e extensão, observado o fluxograma de disciplinas e temáticas desenvolvidas no PPC do curso a cada período letivo.

§1º. Para o desenvolvimento das práticas será assegurado carga horária docente de 54 (cinquenta e quatro) horas por período letivo.

§2º. As atividades e ou projetos que integram as práticas, a cada período letivo, serão inseridas no sistema de gestão acadêmica e constarão como disciplina de matrícula e frequência obrigatória.

§3º. As atividades de avaliação das práticas para efeito de aprovação e reprovação dar- se-ão pelo cumprimento das atividades e projetos desenvolvidos e pelo comparecimento aos encontros presenciais previstos.

§4º. Para avaliação dos projetos desenvolvidos na carga horária destinada às práticas as áreas acadêmicas poderão constituir bancas examinadoras dentre os docentes que atuam no respectivo curso.

Art. 13. As práticas - PCC quando desenvolvidas como uma dimensão do processo ensino-aprendizagem das disciplinas que compõem os núcleos comum, específico e complementar da matriz curricular do curso, deverão explicitar a transversalidade do tratamento dos conteúdos de forma a contemplar o enfoque sobre a prática educativa no ambiente escolar e a integralização de, no mínimo, quatrocentas horas ao longo de todo o curso.

§1º. Nas condições descritas no caput do artigo as práticas - PCC deverão constar do horário regular da disciplina assegurando-se: 

  • a) A integralidade do tratamento e cumprimento da carga horária correspondente às práticas - PCC;
  • b) A integração da dimensão teórica e das práticas - PCC no tratamento dos conteúdos e avaliações das disciplinas na perspectiva da práxis educativa. 

§2º. Não haverá aprovação ou reprovação referente às práticas - PCC dissociada das disciplinas que as congrega.

Art. 14. Na dimensão do cumprimento das 400 (quatrocentas) horas de práticas, o PPC do curso poderá indicar o aproveitamento das horas de participação do discente no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação a Docência- PIBID.

Parágrafo único. A carga horária do PIBID utilizada para integralizar as práticas não poderá integralizar as horas de Atividades Complementares, previstas no PPC dos Cursos.

Art. 15. O estágio curricular supervisionado será desenvolvido ao longo de toda a segunda metade do curso, contemplando a prática do exercício da docência em ambiente escolar.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento do estágio será assegurado a constituição de turmas de no mínimo quinze e no máximo vinte e cinco alunos por professor a cada período letivo.

Art. 16. O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC nos cursos de Licenciatura contemplarão, prioritariamente, a abordagem dos conteúdos e métodos do processo ensino-aprendizagem na área de conhecimento dos cursos, as temáticas da educação básica contextualizadas nos níveis e modalidades de ensino e na área de formação do curso.

Art. 17. As áreas acadêmicas por meio do Núcleo Docente Estruturante - NDE dos cursos de Licenciatura serão responsáveis pelo acompanhamento da proposição, planejamento e desenvolvimento do TCC nos termos do regulamento de TCC da Instituição.

Art. 18. No desenvolvimento das ações do ensino o IFG adotará como política a implementação da oferta de, no mínimo, 20% do total das vagas a cada exercício para os cursos de Licenciatura, conforme estabelece o artigo 8º da Lei 11.892 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Para a definição da oferta dos cursos de Licenciatura, a Pró-Reitoria de Ensino e as áreas acadêmicas dos Câmpus deverão considerar os relatórios de pesquisa do Observatório do Mundo do Trabalho e da Educação Profissional do IFG, o perfil de atuação no ensino, pesquisa e extensão definido para cada Câmpus, atentando-se para a necessária verticalização da atuação das áreas acadêmicas nos níveis e modalidades de ensino da Instituição.

Art. 19. Para a implementação e desenvolvimento da oferta dos cursos, contemplando a oferta das Licenciaturas, a Instituição promoverá a capacitação/atualização pedagógica docente em caráter permanente e conforme calendário de capacitação publicado pela Diretoria de Recursos Humanos/PRODI a cada ano.

Art. 20. Para a consolidação da atuação institucional na área de educação, no ensino, pesquisa e extensão, as ações de oferta e estruturação dos cursos de Licenciatura deverão combinar-se às ações de estruturação da Pós-Graduação Stricto Sensu na área de educação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo as áreas acadêmicas deverão priorizar a qualificação stricto sensu de docentes na área de educação.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. As áreas acadêmicas terão um prazo de cento e oitenta dias para adequação do PPC do curso à política e às diretrizes constantes da presente resolução.

Parágrafo único. As alterações curriculares decorrentes da adequação do PPC dos cursos à presente resolução, nos cursos em andamento, deverão ser implantadas a partir do primeiro semestre de 2015.

 

 

Jerônimo Rodrigues da Silva

Presidente do Conselho Superior

Fim do conteúdo da página