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Convênios e Parcerias Interinstitucionais

 

 

GLOSSÁRIO | CONVÊNIOS

Acordo de Cooperação Técnica: instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse da mútua cooperação técnica.

Contrapartida: parte correspondente ou equivalente com que o convenente deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto.

Convenente: participante de um convênio na posição de proponente do acordo, que será estabelecido com a outra parte que será denominada de concedente.

Contrato: acordo entre duas ou mais pessoas que assumem compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. No contrato, o interesse das partes é diverso, interessa à Administração Pública a realização do objeto contratado e ao particular o valor do pagamento correspondente.

Convênio: instrumento de cooperação entre entidades públicas ou entre entidades públicas e privadas. Dentro desse âmbito, as entidades são denominadas partícipes, pois fazem parte de uma relação, buscam a formação de parceiras para o desenvolvimento de projetos e ações com a finalidade de atingir objetivos comuns das partes.

Cronograma de Desembolso: quadro demonstrativo que contém a previsão de datas para a liberação dos recursos dos convênios.

Destaque de Crédito: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. Atualmente, a expressão “Destaque de Crédito” foi substituída por “Termo de Execução Descentralizada – TED”.

Fundações de Apoio: são instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior e também das instituições de pesquisas.

Interveniente: órgão da administração pública de organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em seu nome próprio, mas que não é estabelecida como partícipe do acordo.

Objeto: principal finalidade pela qual são celebrados os convênios. A descrição do objeto do convênio deve ser clara e objetiva e deve estar alinhada com o plano de trabalho, no qual é exigida ainda a descrição de metas que serão desenvolvidas para chegar ao cumprimento da finalidade/objeto do convênio. Um objeto mal formulado, excessivamente abrangente ou com falta de clareza pode frustrar todos os esforços dos partícipes por ser inalcançável ou não representar realmente o objetivo das duas instituições.

Protocolo de Intenções: documento que assinala um compromisso futuro de celebrar acordos de cooperação ou convênios pelas partes interessadas. Para reforçar a interesse de conveniar, e reforçar a sua real intenção é interessante que o prazo deste instrumento não exceda o período de 01 ano. Sua formalização deve ser sempre excepcional, isto é, em casos nos quais é inviável elaborar um convênio de imediato.

Propriedade Intelectual: área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto, seja nos domínios industrial, científico, literário ou artístico, o direito de obter, por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação.

Plano de Trabalho: documento fundamental e indissociável ao convênio, previsto na Lei 8.666/93, Art. 116, § 1º, que deve ser elaborado de forma clara, com todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa.

Parecer Técnico: documento no qual são apresentadas as justificativas à decisão, pela área técnica responsável pela execução da proposta/projeto, apresentando suas conclusões, motivos e, também, oferece opiniões jurídicas fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais.

Prazo de Vigência: período em que os convênios firmados produzem direitos e obrigações para as partes.

Publicação: data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá “eficácia” ao convênio.

Rescisão: evento que finaliza o convênio em decorrência de inadimplemento de cláusulas pactuadas, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou qualquer circunstância que enseja instauração de Tomada de Conta Especial.

Termo de Execução Descentralizada (TED): instrumento jurídico por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Termo aditivo: são documentos que objetivam a modificação de convênios que já foram formalizados e ainda estão vigentes. Apenas o objeto do convênio não pode sofrer alterações, mas todas as outras cláusulas poderão ser modificadas de acordo com a vontade e conveniências dos partícipes.

 

Referências:
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
2. Lei nº 8.666, de 21/06/1993, publicada no D.O.U. de 22/06/1994, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos de Administração Pública. No Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias, o Artigo 116, estabelece os requisitos para a celebração de Convênios.
3. Lei nº 11.788, de 25/09/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 e a Lei nº 9.393, de 20/12/1996; revoga as Leis nº 6.494, de 07/12/1977 e nº 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 e o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001; e dá outras providências.
4. Instrução Normativa STN nº 1, de 15/01/1997, publicada no D.O.U. de 31/01/1997, pág. 1887, que disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira que tenham como objeto a execução de projetos ou realização de eventos.
5. Portaria interministerial nº507, de 24 de novembro de 2011, regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
6. Lei Nº 8.9858, de 20 de Dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior e de pesquisa científica e tecnológica e as Fundações de Apoio e dá outras providências.
7. Lei Nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

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